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Alterado   Compilado   Original  

Lei 22.211 - 5 de Dezembro de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11801 de 5 de Dezembro de 2024

Súmula: Altera a Lei nº 16.544, de 14 de julho de 2010, que regula o processo disciplinar na Polícia Militar do Estado do Paraná e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 16.544, de 14 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A perda do posto e da patente de oficial, a perda da graduação, a exclusão e o licenciamento a bem da disciplina de praça dar-se-ão em decorrência de processo disciplinar, nos termos desta Lei.
§ 1º A perda do posto e da patente, a perda da graduação, a exclusão e o licenciamento a bem da disciplina implicam, automaticamente, na perda do cargo público, respeitados os preceitos legais e constitucionais.
§ 2º No âmbito da Polícia Militar do Estado do Paraná - PMPR e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná - CBMPR, os termos exclusão e licenciamento a bem da disciplina possuem os mesmos efeitos jurídicos e administrativos.(NR)

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 16.544, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O processo disciplinar compreende:
I - Apuração Disciplinar de Licenciamento, destinada a julgar a capacidade de praça ativa ou inativa, com menos de dez anos de serviços prestados à Corporação, na data do fato, para permanecer, nas fileiras da PMPR ou do CBMPR, na condição em que se encontra;
II - Conselho de Disciplina, destinado a julgar a capacidade de praça especial ou de praça, ativa ou inativa, com mais de dez anos de serviços prestados à Corporação para permanecer, nas fileiras da PMPR ou do CBMPR, na condição em que se encontra;
III - Conselho de Justificação, destinado a julgar a capacidade de oficial, ativo ou inativo, para permanecer, nas fileiras da PMPR ou do CBMPR, na condição em que se encontra.
§ 1º O militar estadual submetido a processo disciplinar será denominado de acusado.
§ 2º A critério da autoridade competente, por questões de conexão, continência, economia processual, padronização na apuração e solução do processo disciplinar, quando houver mais de um acusado, poderá ser instaurado tão somente um dos processos disciplinares descritos nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 3º Para a instauração dos processos constantes nos incisos do caput deste artigo, deverá ser observado:
I - havendo conflito entre Apuração Disciplinar de Licenciamento e Conselho de Disciplina, será instaurado Conselho de Disciplina;
II - havendo conflito entre Apuração Disciplinar de Licenciamento, Conselho de Disciplina e Conselho de Justificação, será instaurado Conselho de Justificação.(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 5 de dezembro de 2024.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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