Súmula: Altera o Regulamento do ICMS para atualizar as disposições sobre a remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando o disposto no Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.944.269-4, DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações: Alteração 1129ª O Capítulo XXII do Titulo III passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Para o ano de 2024, a opção prevista nos arts. 579O e 579Q do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, de que trata o art. 1º deste Decreto poderá ser feita até o último dia do mês subsequente ao mês da publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2024, respeitados os atos jurídicos perfeitos e os direitos adquiridos.
Curitiba, em 25 de novembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado