Súmula: Acresce a Seção XII ao Capítulo VI - Da Campanha Depiladora Amiga, e a Seção XXXIII ao Capítulo VII - Do Dia Estadual da Depiladora, ambos constantes na Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Acresce a Seção XII - Da Campanha Depiladora Amiga - ao Capítulo VI da Lei n° 21.926, de 11 de abril de 2024, com a seguinte redação:
Art. 2º Acresce a Seção XXXIII - Do Dia Estadual da Depiladora - ao Capítulo VII da Lei nº 21.926, de 2024, com a seguinte redação:
Art. 3º Acresce ao Anexo II da Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024:
I - a Seção XII ao Capítulo VI - Da Campanha Depiladora Amiga;
II - a Seção XXXIII ao Capítulo VII - Do Dia Estadual da Depiladora.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 11 de novembro de 2024.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Luiz Claudio Romanelli Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado