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Alterado   Compilado   Original  

Lei 22.158 - 25 de Outubro de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11775 de 25 de Outubro de 2024

Súmula: Altera o art. 21 da Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, que dispõe sobre o Regime de Custas dos atos judiciais, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Altera a redação do parágrafo único, ficando este renomeado para § 1º, e acresce o § 2º, ambos do art. 21 da Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, com as seguintes redações:
Art. 21. ...
§ 1º São isentos do recolhimento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, o Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná.
§ 2º As isenções previstas no § 1º deste artigo:
I - não se estendem às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - não eximem as pessoas jurídicas nelas referidas do dever de reembolsar as custas judiciais, taxas judiciárias, emolumentos e despesas processuais pagas pela parte vencedora.(NR)

Art. 2º Convalida as isenções concedidas com fundamento nos arts. 15 e 16 da Lei nº 20.713, de 23 de setembro de 2021.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga o art. 15 da Lei nº 20.713, de 23 de setembro de 2021.

Palácio do Governo, em 25 de outubro de 2024.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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