Súmula: Introduzidas alterações no Decreto nº 1.465.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA
Art. 1º. Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 1.465, de 18 de junho de 2003:
I - Fica acrescentado o art. 2º-A, com a seguinte redação: "Art. 2º-A. Também poderão participar deste Programa os arranjos produtivos, assim tidos como as aglomerações de empresas localizadas em território de uma microrregião homogênea, que apresentem especialização produtiva e mantenham vínculos de articulação, interação ou cooperação com outros empreendimentos capazes de potencializar as vocações, as oportunidades e as vantagens comparativas e competitivas locais. Parágrafo único. Os projetos destes arranjos produtivos serão avaliados pela Comissão Técnica de que trata o art. 3º, § 3º, a quem compete estabelecer condições e requisitos especiais a eles aplicáveis."
II - O inciso III e o § 4º do art. 8º passam a vigorar com a seguinte redação: "III – não extinção integral dos créditos tributários de que tratam os incisos I e II do art. 7º, nos prazos lá indicados, no montante equivalente a duas parcelas mensais; ................................................................................................................. § 4º. Aplica-se aos débitos vencidos nos termos deste artigo, relativamente à parcela não extinta, o rito especial de que trata o art. 57 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996."
Art. 2º. As alterações trazidas no inciso II do artigo 1º deste Decreto aplicam-se, no que couber, a todos os acordos firmados com base nos decretos que instituíram os programas Bom Emprego (Decreto nº 1.464, de 18 de junho de 2003), Paraná Mais Empregos (Decreto nº 919, de 22 de junho de 1995) e Prodepar (Decreto nº 4.323, de 02 de julho de 2001).
Art. 3º. O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 4 de maio de 2004, 182º da Independência e 115º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Luiz Guilherme Gomes Mussi Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul
Eleonora Bonato Fruet Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado