Súmula: Altera o Regulamento do ICMS para internalizar as disposições dos Ajustes SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021, nº 48, de 8 de dezembro de 2023, e nº 16, de 5 de julho de 2024, que instituiu a Declaração de Conteúdo Eletrônica – DC-e, e a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica - DACE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando os Ajustes SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021, nº 48, de 8 de dezembro de 2023, e nº 16, de 5 de julho de 2024, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.690.419-0,DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:Alteração 1093ª A denominação do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:“SUBANEXO IDOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AUXILIARES(arts.1º a 208)”;Alteração 1094ª Acrescenta o Capítulo XIII ao Subanexo I do Anexo III:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2025, ficando facultada aos usuários a emissão da DC-e antes desse prazo.
Curitiba, em 24 de setembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado