(Revogado pelo Decreto 1465 de 18/06/2003)
(vide Decreto 4572 de 15/08/2001)
Súmula: Instituí o Programa de Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social do Paraná - PRODEPAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e, art. 2º da Lei n. 10.689, de 23 de dezembro de 1993, D E C R E T A :
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social do Paraná - PRODEPAR, com o objetivo de promover o incremento da geração de emprego e renda e o desenvolvimento tecnológico, mediante o apoio à implantação, à expansão, à reativação e à modernização e inovação tecnológica de empreendimentos localizados ou que venham a se estabelecer no Estado, visando à diversificação da sua base econômica e priorizando projetos que atendam os interesses paranaenses maiores e que favoreçam o desenvolvimento regional harmônico e equilibrado.
Art. 2º. O Programa destina-se a indústrias sediadas ou que venham a se instalar no território paranaense, que promoverem investimentos permanentes relacionados com a atividade fim do empreendimento, considerados de relevante interesse sócio-econômico, podendo, aquelas fabricantes de produtos sem similar no Estado, ter tratamento diferenciado.
§ 1º. Entende-se por investimento permanente, para os efeitos deste Programa, aqueles consubstanciados em bens de produção, realizados nos últimos 24 meses anteriores à data de protocolização do requerimento para enquadramento no Programa, ou que venham a ser realizados nos prazos previstos em cronograma de investimentos, representados por projetos de implantação, expansão ou reativação de estabelecimento, considerados prioritários ao desenvolvimento econômico, social e tecnológico do Estado.
§ 2º. Para os efeitos deste Programa, caracteriza-se:
a) implantação industrial, a instalação de nova unidade de estabelecimento de empresa, excetuados os investimentos que configurem transferência de ativos, internamente ou de outras unidades federadas, de outro estabelecimento da empresa ou de terceiros;
b) expansão industrial, o aumento na produção física e no nível de emprego resultante de investimentos permanentes;
c) reativação, a retomada de produção de estabelecimento industrial com suas atividades paralisadas há pelo menos dois anos da data do requerimento do interessado no Programa, por meio de novos investimentos permanentes, de que trata este artigo, incluindo-se aqui, o valor do capital de giro próprio comprovadamente aportado ao projeto;
d) modernização e inovação tecnológica, a incorporação de novos métodos e processos de produção da qual resulte aumento do valor agregado do produto final, ou que venham a promover o desenvolvimento econômico, social e tecnológico do Estado, sem redução no número de empregos do estabelecimento.
§ 3º. A caracterização de fabricante de produto sem similar fica condicionada à preponderância mínima de 70% do valor da produção deste em relação ao valor da produção total.
§ 4º. Para o enquadramento na condição de fabricante de produto sem similar far-se-á a publicação de edital no Diário Oficial do Estado, contendo a descrição do produto, considerando-se caracterizada a ausência de similar a não manifestação expressa de estabelecimento fabricante paranaense à Coordenação de Assuntos Econômicos da Secretaria da Fazenda – CAEC/SEFA, no prazo de até quinze dias a partir da data da publicação.
§ 5º. Por todo o período de fruição do Programa, o estabelecimento deverá informar, semestralmente, à CAEC/SEFA, até o final do mês seguinte a cada semestre, a execução do cronograma de implantação, expansão, reativação ou dos investimentos em pesquisa e tecnologia, a evolução dos níveis de produção e do seu respectivo nível de emprego, até a completa implantação do projeto base do Programa.
§ 6º. Não poderão enquadrar-se no Programa as empresas inadimplentes, ou cujos sócios ou dirigentes participem do capital ou da administração de empresa inadimplente para com:
a) os tributos estaduais;
b) a Agência de Fomento do Paraná S.A., por suas operações próprias e em relação aos ativos do Estado de que trata o Decreto n. 3.764, de 23 de março de 2001;
c) o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo-Sul – BRDE;
d) o Banco de Desenvolvimento do Estado do Paraná S.A. – BADEP – Em Liquidação.
§ 7º. A saída de ativo permanente imobilizado do estabelecimento beneficiário do Programa deverá ser comunicada à CAEC/SEFA, e será computada como redução do investimento para os efeitos do Programa.
Art. 3º. Resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda, da Indústria, Comércio e Turismo e do Planejamento e Coordenação Geral, com base neste decreto e no art. 66 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, estabelecerá critérios e condições regulamentadores do Programa, considerando o valor do ICMS incremental do estabelecimento definido no § 1º do art. 6º ou o período de 48 meses, o que ocorrer primeiro.
§ 1º. O limite do Programa será equivalente ao valor dos investimentos permanentes, atualizado de acordo com a variação do Fator de Conversão e Atualização do ICMS – FCA.
§ 2º. Quando se tratar de projeto que importe investimento de valor superior ao equivalente a quatro milhões de FCAs, ou de caráter estratégico para o Estado, será firmado Protocolo de Acordo ou de Intenções com o Estado do Paraná, o qual poderá estabelecer as condições e requisitos específicos que lhe serão aplicáveis.
Art. 4º. O pleito ao Programa será requerido ao Secretário de Estado da Fazenda contendo a identificação, o endereço, os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado – CAD/ICMS, e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ, do requerente, e será assinado por, no mínimo, dois representantes da empresa, devendo um deles ter poderes para contratar endividamento de longo prazo.
§ 1º. Ao pedido de enquadramento serão anexados:
a) certidão simplificada da Junta Comercial das unidades federadas onde a empresa mantiver estabelecimento, bem como cópia do contrato social ou estatuto onde conste a outorga de poderes dos que assinam o pedido;
b) certidões negativas da empresa, dos seus sócios ou dirigentes:
1. de débitos de tributos estaduais das unidades federadas onde a empresa mantiver estabelecimento;
2. da União, relativamente a seus tributos e contribuições perante a Previdência Social, a Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e o FGTS;
3. do Cartório do Distribuidor da Comarca da empresa e de outras empresas de cujo capital seus sócios ou dirigentes participem;
c) comprovante de regularidade, junto aos organismos estaduais de controle do meio ambiente, da empresa, dos seus sócios ou dirigentes;
d) Documento Único de Cadastro - DUC, devidamente preenchido, para a concessão de inscrição auxiliar no CAD/ICMS, para os fins do disposto no § 6º do art. 6º;
e) demonstrativo cronológico dos valores e da especificação dos investimentos permanentes realizados ou a realizar, relativos à implantação, expansão ou reativação;
f) descrição e respectivo código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, dos produtos fabricados ou a serem fabricados, na hipótese de não haver similar produzido no Estado;
g) cópia do último balanço geral e respectiva demonstração dos resultados, ou de balancete contábil datado de até noventa dias anteriores ao dia do protocolo do requerimento, se aquele se encontrar há mais de seis meses desta data;
h) projeto de implantação, expansão ou reativação, com cronograma físico-financeiro dos investimentos e metas de receitas e de empregos diretos, em números anuais, por todo o período de fruição do Programa, até o pagamento da última parcela do imposto a ele vinculada;
i) comprovação ou Termo de Compromisso de que adquiriu nos últimos doze meses da data do requerimento, ou de que adquirirá nos primeiros doze meses de operação, no mínimo 20% de insumos, partes, peças, componentes ou embalagens de estabelecimentos localizados no Estado.
§ 2º. Na hipótese de estabelecimento em expansão, deverá ser ainda apresentado:
a) demonstrativo dos principais produtos produzidos no estabelecimento, responsáveis por, no mínimo, 70% do valor total da produção, relacionando a quantidade produzida nos últimos três anos anteriores ao início da expansão, a previsão quantitativa de produção anual após a realização dos investimentos e os benefícios sócio-econômicos e tecnológicos previstos;
b) demonstrativo dos créditos de ICMS recebidos em transferência, dos 36 meses anteriores ao início da expansão.
§ 3º. O estabelecimento autorizado ao Programa que realizar novos investimentos permanentes poderá requerer complementação do valor constante da Autorização em curso, até o prazo de doze meses antes do término da sua vigência, com os documentos previstos na alínea "e" do § 1º deste artigo.
§ 4º. A protocolização do requerimento solicitando autorização para fruição do Programa, que deverá ter início no prazo máximo de doze meses a contar da publicação da correspondente autorização no Diário Oficial do Estado, é pressuposto de que a empresa conhece os critérios e as condições do mesmo e de que com eles está de acordo.
Art. 5º. O pedido de enquadramento ao Programa poderá ser deferido pelo Secretário de Estado da Fazenda que, em sua análise, deverá observar a conveniência e a oportunidade do projeto para o desenvolvimento econômico, social ou tecnológico do Estado, bem assim o cumprimento de todas as suas exigências.
Art. 6º. O estabelecimento enquadrado no Programa, em relação ao imposto devido apurado a partir do início de sua utilização, deverá observar os seguintes procedimentos:
I - o valor do ICMS apurado, deduzido o valor do ICMS incremental, será declarado e recolhido na forma e prazos regulamentares, na inscrição principal no CAD/ICMS;
II - o valor do ICMS incremental será declarado no prazo regulamentar, na inscrição auxiliar do estabelecimento no CAD/ICMS, e recolhido nos prazos deferidos na autorização.
§ 1º. O valor do ICMS incremental corresponderá à diferença entre o saldo devedor do ICMS mensal apurado em conta gráfica e o valor do ICMS histórico, este no caso de expansão.
§ 2º. O valor histórico do ICMS será determinado com base na média aritmética dos saldos devedores do ICMS do estabelecimento autorizado, dos três anos anteriores ao início da expansão, ou o maior saldo devedor dos doze últimos meses do mesmo período, o que resultar maior, deduzidos, em qualquer caso, os créditos recebidos em transferência, atualizados mensalmente pelo índice de preços específico para o setor econômico do estabelecimento, apurado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, para a data da autorização.
§ 3º. O valor histórico do ICMS será objeto de atualização, a partir da data da autorização do Programa, com base na variação do FCA.
§ 4º. Quando o valor do ICMS incremental não ultrapassar em 20% o valor do ICMS histórico fixado na autorização do Programa, o estabelecimento fará a declaração e o recolhimento integral do imposto no prazo regulamentar, na inscrição principal no CAD/ICMS, sem prejuízo da apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA/ICMS, da inscrição auxiliar.
§ 5º. O valor do ICMS incremental de que trata o inciso II será atualizado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do período de apuração até a data do pagamento, conforme § 1º do art. 37 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.
§ 6º. A autorização do Programa ao estabelecimento importará atribuição de inscrição auxiliar no CAD/ICMS, sob a qual se efetivarão os controles do Programa, e terá efeitos a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 7º. O estabelecimento autorizado está desobrigado de apresentar a Declaração Fisco Contábil – DFC, da sua inscrição auxiliar.
§ 8º. O estabelecimento autorizado deverá apresentar a contabilização individualizada, em conta ou subconta do passivo da empresa, dos valores do ICMS objeto do Programa, cujos saldos em 31 de dezembro de cada ano serão objeto de informação, anualmente, até o dia 30 do mês de abril seguinte, à CAEC/SEFA, acompanhada de cópia do balanço geral e respectiva demonstração de resultados da empresa, encerrados naquela data, enquanto houver parcela do imposto pendente de pagamento.
Art. 7º. Implicará cancelamento do Programa autorizado, a ocorrência de uma das seguintes situações:
I - prestação de informações incorretas, utilização de documentos inidôneos ou ações que caracterizem fraude ou simulação, que tenham fundamentado o deferimento da autorização ao Programa;
II - lavratura de Auto de Infração em que fique caracterizada sonegação fiscal, ratificada por decisão administrativa final, contra o estabelecimento autorizado ou outro da empresa;
III - inadimplência do ICMS do estabelecimento autorizado, objeto ou não do Programa ou do devido por outro estabelecimento da empresa;
IV - a não extinção integral dos créditos tributários de que tratam os incisos I e II do art. 6º, nos prazos ali indicados;
V - omissão na entrega de GIA/ICMS nas inscrições principal ou auxiliar do estabelecimento autorizado;
VI - inobservância a qualquer das exigências para a habilitação do estabelecimento ao Programa, durante o período de sua fruição até o pagamento da última parcela do imposto;
VII - desativação do estabelecimento autorizado, ou redução de suas atividades por seis meses consecutivos, ao nível inferior a 50% do valor do faturamento médio dos últimos doze meses da ocorrência do fato;
VIII - redução em percentual superior a 20% do número de empregos diretos gerados, ou comprometidos na forma do projeto ou em Protocolo, por seis meses consecutivos, ou em relação à média de empregos diretos dos últimos doze meses, se esta for superior aquele número, ressalvadas as justificativas devidamente fundamentadas.
§ 1º. O cancelamento da autorização, nos termos deste artigo, devidamente notificado ao contribuinte, implicará vencimento integral de todas as parcelas vincendas do imposto objeto do Programa, declaradas ou não, cujo termo inicial para o cálculo dos valores devidos, inclusive de seus acréscimos, decorrentes de atualização monetária, juros e multa, retroagirá às respectivas datas correspondentes aos vencimentos das primeiras parcelas do ICMS incremental declarado na inscrição auxiliar.
§ 2º. Aplica-se aos débitos vencidos nos termos deste artigo o rito especial de que trata o § 1º do art. 57 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.
Art. 8º. Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 3º aos protocolos ou acordos de intenções firmados até o início da vigência deste decreto, pendentes de edição de atos necessários à sua implementação ou à sua complementação.
Art. 9º. O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.07.2001.
Curitiba, 29 de junho de 2001, 180º da Independência e 113º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Ingo Henrique Hübert Secretário de Estado da Fazenda
Eduardo Francisco Sciarra Secretário de Estado da Indústria, Comércio e do Turismo
Miguel Salomão Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Joel Coimbra Procurador-Geral do Estado
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado