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Alterado   Compilado   Original  

Decreto 7305 - 10 de Setembro de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11742 de 10 de Setembro de 2024

Súmula: Altera o Regulamento do ICMS para internalizar as modificações do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando o Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, e os Ajustes SINIEF nº 18, de 1º de julho de 2022, nº 38, de 23 de setembro de 2022, nº 38, de 29 de setembro de 2023, nº 3, de 25 de abril de 2024, e nº 20, de 5 de julho de 2024, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.638.843-5,

DECRETA:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 1088ª O §29 do art. 238 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o §31:

“§29. Nas operações em que o destinatário não seja contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação (Ajustes SINIEF 1/2014 e 38/2023).
..................................................................................................................
§31. Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto nesta Subseção, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 18/2022).”;

Alteração 1089ª Acrescenta o inciso IV ao § 1º do art. 244:

“IV - nos casos da alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, em se tratando de operações interestaduais (Ajuste SINIEF 3/2024).”;

Alteração 1090ª Revoga o § 30 do art. 238 (Ajuste SINIEF 38/2022);
Alteração 1091ª Revoga os códigos 12, 13, 52, 72 e 74 da Tabela B “DA TRIBUTAÇÃO PELO ICMS” de que trata a Tabela II “DO CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA” do Subanexo I do Anexo II (Ajuste SINIEF 20/2024).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Curitiba, em 10 de setembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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