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Decreto 7295 - 10 de Setembro de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11742 de 10 de Setembro de 2024

Súmula: Altera o Anexo do Decreto nº 2.596 de 2 de setembro de 2019, que aprovou o Regulamento da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2024, e considerando a necessidade de organização da atuação regional da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil – CEDEC, para fazer frente as suas responsabilidades legais,

DECRETA:

Art. 1º Acrescenta o inciso VI no art. 3º do Anexo ao Decreto nº 2.596, de 2 de setembro de 2019, com a seguinte redação:

VI - Nível de Atuação Regional:
a) Núcleos de Atuação Regional - NAR/CEDEC.

Art. 2º O Parágrafo único do art. 3º do Anexo ao Decreto nº 2.596, de 2019, passa a vigorar como §1º e acrescenta o §2º com a seguinte redação:

§1º A representação gráfica desta estrutura é apresentada no Organograma conforme Anexo I deste Regulamento.
§2º Os municípios-sede dos Núcleos de Atuação Regional de Defesa Civil da CEDEC e as respectivas circunscrições constam no Anexo II deste Regulamento.

Art. 3º Acrescenta o CAPÍTULO V ao TÍTULO III do Anexo ao Decreto nº 2.596, de 2 de setembro de 2019, com a seguinte redação:

AO NÍVEL DE ATUAÇÃO REGIONAL
Seção Única
Dos Núcleos de Atuação Regional
Art. 15A. Aos Núcleos de Atuação Regional - NAR/CEDEC, unidades facilitadoras do processo de descentralização e interiorização da ação finalística da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, compete:
I - a assistência ao Coordenador Estadual e ao Coordenador Executivo da Defesa Civil na coordenação e articulação dos trabalhos do órgão em suas áreas de atuação;
II - a orientação e articulação junto as Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil – CORPDEC, de que trata o inciso III do §2° do art. 2º da Lei nº 18.519, de 23 de julho de 2015, para a divulgação de assuntos afetos à CEDEC nos meios oficiais de comunicação, observadas as diretrizes emanadas pelo nível de direção;
III - a revisão e o aprimoramento técnico do registro de áreas de atenção e de ocorrências relacionadas ao campo de atuação da CEDEC no território sob sua responsabilidade;
IV - o subsídio ao Coordenador Estadual e ao Coordenador Executivo da Defesa Civil com informações visando embasar a tomada de decisão e o planejamento relacionado às ações de proteção e defesa civil, no âmbito de sua atuação;
V - o apoio técnico às Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil – CORPDEC no desempenho de suas competências;
VI - a coleta de informações regionais de interesse ao acompanhamento, avaliação e controle programático da Coordenadoria;
VII - a intensificação de contatos primários do Governo com as regiões do Estado, no âmbito de atuação do órgão;
VIII - o desempenho de outras atividades correlatas.

Art. 4º O CAPÍTULO III do TÍTULO III do Anexo do Decreto nº 2.596, de 2019, com a denominação DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS passa a vigorar com a seguinte redação:


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 5º O organograma Anexo ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.596, de 2019, passa a vigorar conforme o Anexo I deste Decreto.

Art. 6º Acrescenta o Anexo II ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.596, de 2019, conforme o Anexo II deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 10 de setembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Fernando Raimundo Schunig
Coordenador Estadual de Defesa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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Altera o(a) REGULAMENTO DA COORDENADORIA ESTADUAL DA DEFESA CIVIL.pdf no Decreto 2596 de 02/09/2019
anexo337863_72753.pdf
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