Súmula: Altera o Anexo do Decreto nº 2.596 de 2 de setembro de 2019, que aprovou o Regulamento da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2024, e considerando a necessidade de organização da atuação regional da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil – CEDEC, para fazer frente as suas responsabilidades legais,DECRETA:
Art. 1º Acrescenta o inciso VI no art. 3º do Anexo ao Decreto nº 2.596, de 2 de setembro de 2019, com a seguinte redação:VI - Nível de Atuação Regional:a) Núcleos de Atuação Regional - NAR/CEDEC.
Art. 2º O Parágrafo único do art. 3º do Anexo ao Decreto nº 2.596, de 2019, passa a vigorar como §1º e acrescenta o §2º com a seguinte redação: §1º A representação gráfica desta estrutura é apresentada no Organograma conforme Anexo I deste Regulamento.§2º Os municípios-sede dos Núcleos de Atuação Regional de Defesa Civil da CEDEC e as respectivas circunscrições constam no Anexo II deste Regulamento.
Art. 3º Acrescenta o CAPÍTULO V ao TÍTULO III do Anexo ao Decreto nº 2.596, de 2 de setembro de 2019, com a seguinte redação: CAPÍTULO V AO NÍVEL DE ATUAÇÃO REGIONAL Seção Única Dos Núcleos de Atuação Regional Art. 15A. Aos Núcleos de Atuação Regional - NAR/CEDEC, unidades facilitadoras do processo de descentralização e interiorização da ação finalística da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, compete:I - a assistência ao Coordenador Estadual e ao Coordenador Executivo da Defesa Civil na coordenação e articulação dos trabalhos do órgão em suas áreas de atuação;II - a orientação e articulação junto as Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil – CORPDEC, de que trata o inciso III do §2° do art. 2º da Lei nº 18.519, de 23 de julho de 2015, para a divulgação de assuntos afetos à CEDEC nos meios oficiais de comunicação, observadas as diretrizes emanadas pelo nível de direção;III - a revisão e o aprimoramento técnico do registro de áreas de atenção e de ocorrências relacionadas ao campo de atuação da CEDEC no território sob sua responsabilidade;IV - o subsídio ao Coordenador Estadual e ao Coordenador Executivo da Defesa Civil com informações visando embasar a tomada de decisão e o planejamento relacionado às ações de proteção e defesa civil, no âmbito de sua atuação;V - o apoio técnico às Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil – CORPDEC no desempenho de suas competências;VI - a coleta de informações regionais de interesse ao acompanhamento, avaliação e controle programático da Coordenadoria;VII - a intensificação de contatos primários do Governo com as regiões do Estado, no âmbito de atuação do órgão;VIII - o desempenho de outras atividades correlatas.
Art. 4º O CAPÍTULO III do TÍTULO III do Anexo do Decreto nº 2.596, de 2019, com a denominação DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS passa a vigorar com a seguinte redação: TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 5º O organograma Anexo ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.596, de 2019, passa a vigorar conforme o Anexo I deste Decreto.
Art. 6º Acrescenta o Anexo II ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.596, de 2019, conforme o Anexo II deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 10 de setembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Fernando Raimundo Schunig Coordenador Estadual de Defesa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado