Súmula: Altera o § 4º do art. 208 da Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O § 4º do art. 208 da Lei nº 21.926, de 11 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 208. ...I - ...(...)§ 1º ...(...)§ 4º Os grupos reflexivos podem acompanhar as seguintes demandas:I - participação espontânea de homens envolvidos em violência doméstica;II - casos de encaminhamento judicial de agressores com medida protetiva;III - condenados por crimes de gênero, apenados em regime aberto, semiaberto e fechado, de modo a garantir que todos passem pelo Programa;IV - fornecimento de orientações a quaisquer pessoas e entidades interessadas na temática da prevenção da violência contra a mulher e sua relação com a construção das masculinidades.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 26 de agosto de 2024.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Cloara Pinheiro Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado