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Lei 22.108 - 23 de Agosto de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11730 de 23 de Agosto de 2024

Súmula: Altera dispositivos das Leis nº 20.945, de 20 de dezembro de 2021, que institui o serviço público de loteria no Estado do Paraná, e nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a organização administrativa básica do Poder Executivo Estadual.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O caput do art. 2° da Lei n° 20.945, de 20 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Cria a Loteria do Estado do Paraná - LOTEPAR, autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com receita própria e autonomia técnica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial, com poder de fiscalização, vinculada à Casa Civil.

Art. 2º Acrescenta os incisos XVIII, XIX e XX ao art. 20 da Lei n° 21.352, de 1° de janeiro de 2023, com as seguintes redações:
XVIII - a coordenação e a gestão de sistema estadual de informações estratégicas integradas do Paraná;
XIX - o exercício do controle finalístico do serviço público de loterias no Estado do Paraná;
XX - a promoção da otimização da qualidade de atendimento dos serviços públicos prestados à comunidade, concentrando no mesmo espaço físico representações de diversos órgãos e entidades, públicas e privadas, concessionários e permissionários, de todas as esferas governamentais, a fim de facilitar o atendimento da demanda da sociedade por esses serviços.(NR)

Art. 3º O inciso IV do art. 26 da Lei n° 21.352, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - a formulação das bases da transformação digital como forma de suporte especializado aos órgãos responsáveis pela desburocratização estadual;

Art. 4º Acrescenta o § 3º ao art. 32 da Lei n° 21.352, de 2023, com a seguinte redação:
§ 3º A critério do Governador do Estado, os Superintendentes poderão ser constituídos em ordenadores de despesas e subordinados aos Secretários de Estado, podendo delegar atribuições.(NR)

Art. 5º O Anexo II da Lei nº 21.352, de 2023, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revoga o inciso X do art. 25 da Lei n° 21.352, de 1º de janeiro de 2023.

Palácio do Governo, em 23 de agosto de 2024.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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Altera o(a) Anexo II - Vinculações entre Adm Direta e Indireta na Lei 21352 de 01/01/2023
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