Súmula: Altera o Regulamento do ICMS para atualizar as disposições sobre o regime de substituição tributária nas operações com água de coco e sobre os procedimentos nas operações com paletes e contentores, e altera o Decreto nº 4.709, de 31 de janeiro de 2024, para prorrogar a autorização aos contribuintes quanto à aplicação das regras de emissão de documento fiscal vigentes em 31 de dezembro de 2023, em relação às transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 20.374, de 29 de outubro de 2020, e nos Convênios ICMS 93, de 5 de julho de 2024, 51, de 25 de abril de 2024, 39, de 7 de abril de 2022, e 142, de 14 de dezembro de 2018, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.534.740-9,DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:Alteração 1083ª Altera o caput e o § 2º do art. 471 que passam a vigorar com a seguintes redações: Art. 471. O trânsito de paletes e contentores por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária, autoriza: Convênios ICMS 4/1999, 6/2008 e 39/2022.(...)2º Os paletes e contentores deverão conter - Convênios ICMS 4/1999, 6/2008 e 39/2022:I - a marca distintiva da empresa à qual pertencem;II - a cor padrão escolhida pela empresa, excetuando-se os contentores utilizados no setor hortifrutigranjeiro; Alteração 1084ª A posição 2 da tabela II de que trata o caput do art. 118 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Prorroga, até 31 de outubro de 2024, o prazo previsto no art. 2º do Decreto nº 4.709, de 31 de janeiro de 2024 - Convênios ICMS 228/2023, 48/2024 e 93/2024.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação com relação às alterações 1084ª e 1085ª do art. 1º.
Curitiba, em 16 de agosto de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado