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Alterado   Compilado   Original  

Decreto 7092 - 16 de agosto 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11725 de 16 de Agosto de 2024

Súmula: Altera o Regulamento do ICMS para atualizar as disposições sobre o regime de substituição tributária nas operações com água de coco e sobre os procedimentos nas operações com paletes e contentores, e altera o Decreto nº 4.709, de 31 de janeiro de 2024, para prorrogar a autorização aos contribuintes quanto à aplicação das regras de emissão de documento fiscal vigentes em 31 de dezembro de 2023, em relação às transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 20.374, de 29 de outubro de 2020, e nos Convênios ICMS 93, de 5 de julho de 2024, 51, de 25 de abril de 2024, 39, de 7 de abril de 2022, e 142, de 14 de dezembro de 2018, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.534.740-9,


DECRETA:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 1083ª Altera o caput e o § 2º do art. 471 que passam a vigorar com a seguintes redações:
 
Art. 471. O trânsito de paletes e contentores por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária, autoriza: Convênios ICMS 4/1999, 6/2008 e 39/2022.
(...)
2º Os paletes e contentores deverão conter - Convênios ICMS 4/1999, 6/2008 e 39/2022:I    - a marca distintiva da empresa à qual pertencem;
II - a cor padrão escolhida pela empresa, excetuando-se os contentores utilizados no setor hortifrutigranjeiro;
 
Alteração 1084ª A posição 2 da tabela II de que trata o caput do art. 118 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
 
POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
2 17.011.00 2009.89.2 Água de Coco
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)
(Protocolo ICMS 108/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
Convênios ICMS 142/2018 e 51/2024)
Alteração 1085ª A posição 11.0 da tabela de que trata a Seção XVI do Capítulo III do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
 
POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
11.0 17.011.00 2009.89.2 Água de Coco
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
(Convênios ICMS 142/2018 e 51/2024)

Art. 2º Prorroga, até 31 de outubro de 2024, o prazo previsto no art. 2º do Decreto nº 4.709, de 31 de janeiro de 2024 - Convênios ICMS 228/2023, 48/2024 e 93/2024.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação com relação às alterações 1084ª e 1085ª do art. 1º.

Curitiba, em 16 de agosto de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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