Súmula: Altera o Regulamento do ICMS para internalizar Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, que dispõem sobre operações com combustíveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 20.374, de 29 de outubro de 2020, e nos Convênios ICMS 110, de 1º de julho de 2022, 212, de 21 de dezembro de 2023, 130, de 14 de outubro de 2020, 143, de 3 de setembro de 2021, 16, de 12 de abril de 2023, e 77, de 5 de julho de 2024, no Protocolo ICMS 30, de 19 de outubro de 2020, e nos Ajustes SINIEF 22, de 8 de julho de 2021, 37, de 23 de setembro de 2022, e 8, de 25 de abril de 2024, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e o contido no protocolo nº 22.453.312-8,DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:Alteração 1040ª O art. 138 passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 138. Os estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS, deverão observar as disposições desta Subseção nas operações de transferência e nas destinadas a comercialização, inclusive naquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre (Convênios ICMS 5/2009 e 110/2022).Parágrafo único. O tratamento tributário previsto nesta Subseção é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão ao fisco, em termo de comunicação próprio;Alteração 1041ª A Seção IV do Capítulo II do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes com base no disposto nas alterações promovidas pelo art. 1º deste Decreto, no período entre a produção de efeitos das alterações dos Convênios ICMS 110/2022, 212/2023, 130/2020, 143/2021, 16/2023 e 77/2024, do Protocolo ICMS 30/2020 e dos Ajustes SINIEF 22/2021 e 37/2022, e a data de produção de efeitos deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 1º de junho de 2023, em relação às alterações 1063ª e 1065ª do art. 1º;
II - de 1º de setembro de 2024, em relação à alteração 1041ª do art. 1º;
III - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação às demais alterações.
Curitiba, em 14 de agosto de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado