Súmula: Altera o Regulamento do ICMS para internalizar o Convênio ICMS 56/2024, que autoriza a concessão de isenção do imposto nas operações com medicamento destinado a tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne - DMD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 56, de 16 de maio de 2024, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e o contido no protocolo nº 22.363.651-9,DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:Alteração 951ª Acrescenta o item 5B ao Anexo V:5B Operações, até 30 de abril de 2026, com o medicamento Elevidys - Delandistrogene Moxeparvovec, destinado ao tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne - DMD. Convênio ICMS 56/2024.
Art. 2º Convalida as operações realizadas com o medicamento previsto na alteração 951ª do art. 1º, ocorridas entre o dia 15 de maio de 2024 até a data da publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.
Curitiba, em 14 de agosto de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado