Súmula: Autoriza o Poder Executivo a transformar o Hospital Regional de Cascavel em Hospital Universitário do Oeste do Paraná e transferí-lo para a Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a transformar o Hospital Regional de Cascavel, do Instituto de Saúde do Paraná - ISEPr, órgão vinculado a Secretaria de Estado da Saúde - SESA, em Hospital Universitário do Oeste do Paraná, e transferí-lo para a Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE, vinculada à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI.
Parágrafo único. O Hospital Universitário do Oeste integrará o Sistema Único de Saúde/SUS no âmbito do Estado, através da prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares à população e servirá de suporte acadêmico às atividades de ensino, pesquisa e extensão da Universidade do Oeste do Paraná - UNIOESTE e das Escolas Superiores do Estado, que tenham currículos relacionados com as ciências da saúde, observada a legislação em vigor.
Art. 2º. As providências organizacionais, administrativas e patrimoniais indispensáveis ao processo de transformação referido no caput do art. 1º desta lei, serão regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria de Estado da Saúde, a manter lotado no Hospital Universitário do Oeste do Paraná, sob sua responsabilidade orçamentária e financeira, o quadro existente de servidores estatutários, regidos pela Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, até seu remanejamento para outras unidades do Instituto de Saúde do Paraná - ISEPr.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar à Assembléia Legislativa anteprojeto de lei tratando da extinção dos cargos de Direção, Simbologia DCA, do Hospital Regional de Cascavel e da criação de cargos em comissão compatíveis com a nova estrutura.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o quantitativo de empregos equivalentes às funções referente ao cargo de Agente Universitário, da carreira do Pessoal Técnico-Administrativo das Instituições Estaduais do Ensino Superior do Paraná, para atender o Hospital Universitário do Oeste do Paraná, a que se refere o Capitulo II, da Lei nº 11.713, de 07 de maio de 1997, na forma do ANEXO I. (Revogado pela Lei 14269 de 22/12/2003)
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a destinar ou remanejar dotações orçamentárias para possibilitar a execução da presente lei, bem como regular a referida lei, por meio de Decreto, no que lhe couber.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de dezembro de 2000.
Jaime Lerner Governador do Estado
Ricardo Augusto Cunha Smijtink Secretário de Estado da Administração
Armando Martinho Raggio Secretário de Estado da Saúde
Ingo Henrique Hübert Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado