Súmula: Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado do Turismo e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, bem como o contido no protocolado nº 20.850.052-0,DECRETA:
Art. 1º Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado do Turismo - SETU, na forma do Anexo ao presente Decreto.
Art. 2º Altera o inciso IX do art. 2º do Anexo ao Decreto nº 11.974, de 16 de agosto de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:IX - o incentivo e o fomento na realização de estudos ambientais de caráter multi, inter e transdisciplinar, de forma integrada;
Art. 3º Altera os incisos II e III do art. 25 do Anexo ao Decreto nº 11.974, de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações:II - formular, cumprir e fiscalizar as políticas estaduais nas áreas do meio ambiente; III - propor, fiscalizar e executar as políticas de proteção, conservação e restauração do patrimônio natural; de gerenciamento dos recursos hídricos; de saneamento ambiental; de gestão territorial e agrária, fundiária e cartográfica; mineral e geológica; e demais políticas, planos, programas e projetos de temas ambientais visando o desenvolvimento sustentável do Estado do Paraná;
Art. 4º Altera os incisos V e VI do art. 34 do Anexo ao Decreto nº 11.974, de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações:V - a promoção da imagem do Estado como destinatário de investimentos voltados ao desenvolvimento econômico sustentável, mediante campanhas e ações;VI - o estabelecimento e manutenção de intercâmbios com organismos de atuação similar, agentes financeiros e de fomento e outros organismos nacionais e internacionais que concorram para os objetivos de sustentabilidade ambiental;
Art. 5º Para todos os efeitos legais no corpo do Regulamento Anexo ao Decreto nº 11.974, de 2022, o termo Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e Turismo - SEDEST passa a vigorar como Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST, assim como o termo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e Turismo passa a vigorar como Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga:
I - o inciso II do art. 1º do Anexo ao Decreto nº 11.974, de 16 de agosto de 2022;
II - os incisos II, XIII e XIV do art. 2º do Anexo ao Decreto nº 11.974, de 16 de agosto de 2022;
III - a alínea ‘g’ do inciso I do art. 3º do Anexo ao Decreto nº 11.974, de 16 de agosto de 2022;
IV - a alínea ‘c’ do inciso VI do art. 3º do Anexo ao Decreto nº 11.974, de 16 de agosto de 2022;
V - a alínea ‘b’ do inciso VII do art. 3º do Anexo ao Decreto nº 11.974, de 16 de agosto de 2022;
VI - a Seção VII do Capítulo I do Título III do Anexo ao Decreto nº 11.974, de 16 de agosto de 2022;
VII - os art. 19, 20 e 35 do Anexo ao Decreto nº 11.974, de 16 de agosto de 2022;
VIII - o inciso III do parágrafo único do art. 30 do Anexo ao Decreto nº 11.974, de 16 de agosto de 2022;
IX - o inciso VII do art. 34 do Anexo ao Decreto nº 11.974, de 16 de agosto de 2022;
X - a Seção III do Capítulo VI do Título III do Anexo ao Decreto nº 11.974, de 16 de agosto de 2022.
Curitiba, em 12 de agosto de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Guto Silva Secretário de Estado do Planejamento
Márcio Nunes Secretário de Estado do Turismo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado