Súmula: Reajusta as tabelas de vencimentos dos cargos e das funções dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 364/2024:
Art. 1º Reajusta pelo percentual de 8,03% (oito vírgula zero três por cento), em três parcelas iguais de 2,61% (dois vírgula sessenta e um por cento) aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2024, 1º de julho de 2024 e 1º de novembro de 2024:
I - os valores dos vencimentos básicos dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, constantes nas Tabelas 1 a 6 do Anexo III, nas Tabelas 1 a 8 do Anexo VI e no Anexo IX, todos da Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010, na forma do Anexo I desta Lei;
II - os valores dos vencimentos básicos dos cargos em comissão do Poder Judiciário do Estado do Paraná, das Tabelas 1 a 4 do Anexo I da Lei nº 21.811, de 13 de dezembro de 2023, na forma do Anexo II desta Lei;
III - os valores dos encargos especiais e das funções comissionadas do Poder Judiciário do Estado do Paraná, constantes nas Tabelas 1 e 2 da Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012, nas Tabelas 4 e 5 do Anexo I da Lei nº 17.474, de 2 de janeiro de 2013 e no Anexo I da Lei nº 17.257, de 31 de julho de 2012, na forma do Anexo III desta Lei;
IV - os proventos de aposentadoria e os benefícios de pensão dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná regidos pela Lei nº 11.719, de 12 de maio de 1997, constantes na Tabela 3 do Anexo III da referida lei, na forma do Anexo IV desta Lei;
V - os proventos de aposentadoria e os benefícios de pensão dos servidores do Quadro Efetivo do Poder Judiciário do Estado do Paraná:
a) concedidos com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, regulamentado pela Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou com fundamento na Emenda Constitucional Estadual nº 45, de 4 de dezembro de 2019;
b) que não possuem paridade com servidores ativos.
VI - os valores correspondentes à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, conforme disposto nos arts. 22 e 24 da Lei nº 16.748, de 2010.
Parágrafo único. Os reajustes acumulados aplicados neste artigo correspondem ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado de maio de 2022 a abril de 2024.
Art. 2º Reajusta nos mesmos percentuais e a partir das mesmas datas do caput do art. 1º desta Lei os valores das gratificações das funções de Assistente da Direção do Fórum e de Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau, alterando-se os incisos III e IV do art. 6º da Lei nº 17.532, de 9 de abril de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 6º...(...)III - Assistente da Direção do Fórum, que será remunerado nos seguintes valores:a) R$ 1.232,98 (um mil, duzentos e trinta e dois reais e noventa e oito centavos), a partir de janeiro de 2024;b) R$ 1.265,16 (um mil, duzentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos), a partir de julho de 2024;c) R$ 1.298,18 (um mil, duzentos e noventa e oito reais e dezoito centavos), a partir de novembro de 2024; IV - Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau, que será remunerado no valor mensal de até:a) R$ 2.503,10 (dois mil, quinhentos e três reais e dez centavos), a partir de janeiro de 2024;b) R$ 2.568,43 (dois mil, quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos), a partir de julho de 2024;c) R$ 2.635,47 (dois mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos), a partir de novembro de 2024;(...)
Art. 3º Reajusta nos mesmos percentuais e a partir das mesmas datas do caput do art. 1º desta Lei o valor da gratificação de função de Assistente de Gabinete de Juízo de 1º Grau, criada pela Lei nº 21.079, de 13 de junho de 2022, que passa a ser de:
I - R$ 467,97 (quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e sete centavos), a partir de 1º de janeiro de 2024;
II - R$ 480,18 (quatrocentos e oitenta reais e dezoito centavos), a partir de 1º de julho de 2024; e
III - R$ 492,71 (quatrocentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos), a partir de 1º de novembro de 2024.
Art. 4º O servidor ocupante de cargo efetivo nomeado para cargo de provimento em comissão optará entre o vencimento do cargo em comissão e a remuneração que percebe em razão de seu cargo efetivo, acrescida em 20% (vinte por cento) do valor símbolo do cargo comissionado.
Art. 5º A implementação das parcelas de reajuste previstas nesta Lei e sua eventual antecipação ficam condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 5 de agosto de 2024.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado