Súmula: Introduz alterações no Regulamento do ICMS para atualizar as disposições sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando os Ajustes SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016, 36, de 14 de outubro de 2020, 4, de 8 de abril de 2021, 34, de 1º de outubro de 2021, 21, de 1º de julho de 2022, 34, de 23 de setembro de 2022, 54, de 9 de dezembro de 2022, 10, de 14 de abril de 2023, e 20, de 4 de agosto de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e o contido no protocolo nº 22.325.813-1,DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:Alteração 1013ª A denominação do Capítulo II do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Art. 3º Convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes com base no disposto nas alterações promovidas pelo art. 1º deste Decreto, no período entre a produção de efeitos das alterações dos Ajustes SINIEF 36, de 14 de outubro de 2020, 4, de 8 de abril de 2021, 34, de 1º de outubro de 2021, 21, de 1º de julho de 2022, 34, de 23 de setembro de 2022, 54, de 9 de dezembro de 2022, 10, de 14 de abril de 2023, e 20, de 4 de agosto de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e a data de produção de efeitos deste Decreto.
Curitiba, em 26 de julho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado