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Decreto 6864 - 26 de Julho de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11710 de 26 de Julho de 2024

Súmula: Introduz alterações no Regulamento do ICMS para atualizar as disposições sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando os Ajustes SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016, 36, de 14 de outubro de 2020, 4, de 8 de abril de 2021, 34, de 1º de outubro de 2021, 21, de 1º de julho de 2022, 34, de 23 de setembro de 2022, 54, de 9 de dezembro de 2022, 10, de 14 de abril de 2023, e 20, de 4 de agosto de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e o contido no protocolo nº 22.325.813-1,

DECRETA:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 1013ª A denominação do Capítulo II do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO II
DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA
(arts. 23 a 38A)

Alteração 1014ª O § 1º do art. 23 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso III ao caput e o § 1ºA:
III - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 - Ajuste SINIEF 54/2022.
§1º Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte do fisco, antes da ocorrência do fato gerador - Ajuste SINIEF 21/2022.
§1ºA A assinatura eletrônica qualificada, referida neste Capítulo, deve pertencer:
I - ao CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9, de 7 de abril de 2022.

Alteração 1015ª O inciso XII do caput do art. 25 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso XIII:
XII - a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial - Ajustes SINIEF 22/2020 e 4/2021;
XIII - são de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - e NCM, do documento fiscal eletrônico - Ajuste SINIEF 34/2022.

Alteração 1016ª Acrescenta a alínea “g” ao inciso III do caput do art. 29 do Subanexo I do Anexo III:

g) irregularidade fiscal do emitente da NFC-e - Ajuste SINIEF 10/2023.

Alteração 1017ª O inciso I do § 3º do art. 31 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

I - ter sua impressão substituída - Ajuste SINIEF 20/2023:
a) pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere; ou
b) por consulta disponibilizada em programas de cidadania fiscal ou em outros meios, a critério do fisco, desde que:
1. o adquirente informe o CPF ou CNPJ;
2. a NFC-e não seja emitida em contingência;
3. se o adquirente solicitar, haja o envio do DANFE-NFC-e em formato eletrônico ou da respectiva chave de acesso; ou

Alteração 1018ª O inciso II do caput do art. 33 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 34 deste Subanexo, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas - Ajuste SINIEF 10/2023.

Alteração 1019ª O § 1º do art. 34 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
§1º Os eventos relacionados a uma NFC-e são - Ajuste SINIEF 10/2023:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 35 deste Subanexo;
II - Evento de Conciliação Financeira - ECONF, registro do emitente da NFC-e para informar a transação financeira referente à operação;
III - Cancelamento do Evento de Conciliação Financeira, registro do emitente da NFC-e para cancelar a transação financeira referente a operação.

Alteração 1020ª Acrescenta o § 4º ao art. 36 do Subanexo I do Anexo III:

§4º A transmissão do arquivo digital da NFC-e nos termos do art. 32 deste Subanexo implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NFC-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo - Ajuste SINIEF 4/2021.

Alteração 1021ª O parágrafo único do art. 38 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. As NFC-e canceladas devem ser escrituradas sem valores monetários (Ajuste SINIEF 34/2021).

Alteração 1022ª O art. 38A do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38A. O fisco poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC - Ajustes SINIEF 2/2020 e 36/2020.
§1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pelo fisco.

Alteração 1023ª Revoga o inciso II do caput e o § 3º, ambos do art. 29 do Subanexo I do Anexo III - Ajuste SINIEF 10/2023.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Art. 3º Convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes com base no disposto nas alterações promovidas pelo art. 1º deste Decreto, no período entre a produção de efeitos das alterações dos Ajustes SINIEF 36, de 14 de outubro de 2020, 4, de 8 de abril de 2021, 34, de 1º de outubro de 2021, 21, de 1º de julho de 2022, 34, de 23 de setembro de 2022, 54, de 9 de dezembro de 2022, 10, de 14 de abril de 2023, e 20, de 4 de agosto de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e a data de produção de efeitos deste Decreto.

Curitiba, em 26 de julho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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