Súmula: Introduz alterações no Regulamento do ICMS para prever o diferimento do pagamento do imposto nas operações internas com biogás e biometano.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.437.491-7,DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:Alteração 1038ª O inciso V do art. 30 do Capítulo II do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:V - saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 13, 18, 26, 29, 36, 53, 69, 71,73 e 88, todos do "caput" do art. 31 deste Anexo;Alteração 1039ª Acrescenta os itens 87 e 88 ao art. 31 do Capítulo II do Anexo VIII:87. biometano, na saída de estabelecimento produtor para: a) empresa distribuidora de biometano ou de gás natural; b) estabelecimento industrial para uso como fonte energética no processo produtivo.88. biogás, na saída de estabelecimento produtor para: a) usina geradora de biometano; b) usina geradora de energia elétrica destinada à comercialização; c) estabelecimento industrial, para utilização como fonte energética no processo produtivo ou para geração de energia elétrica a ser consumida no processo produtivo; d) produtor rural, inscrito no CAD/PRO ou no CAD/ICMS, para utilização como fonte energética em atividade agropecuária.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Curitiba, em 26 de julho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado