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Alterado   Compilado   Original  

Decreto 6861 - 26 de Julho de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11710 de 26 de Julho de 2024

Súmula: Introduz alterações no Regulamento do ICMS para prever o diferimento do pagamento do imposto nas operações internas com biogás e biometano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.437.491-7,

DECRETA:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 1038ª O inciso V do art. 30 do Capítulo II do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

V - saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 13, 18, 26, 29, 36, 53, 69, 71,73 e 88, todos do "caput" do art. 31 deste Anexo;

Alteração 1039ª Acrescenta os itens 87 e 88 ao art. 31 do Capítulo II do Anexo VIII:

87. biometano, na saída de estabelecimento produtor para:
a) empresa distribuidora de biometano ou de gás natural;
b) estabelecimento industrial para uso como fonte energética no processo produtivo.
88. biogás, na saída de estabelecimento produtor para:
a) usina geradora de biometano;
b) usina geradora de energia elétrica destinada à comercialização;
c) estabelecimento industrial, para utilização como fonte energética no processo produtivo ou para geração de energia elétrica a ser consumida no processo produtivo;
d) produtor rural, inscrito no CAD/PRO ou no CAD/ICMS, para utilização como fonte energética em atividade agropecuária.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

Curitiba, em 26 de julho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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