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Alterado   Compilado   Original  

Decreto 6860 - 26 de Julho de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11710 de 26 de Julho de 2024

Súmula: Introduz alteração no Regulamento do ICMS para dispor sobre as operações de vendas de veículos novos realizadas por meio de faturamento direto ao consumidor de que trata o Convênio ICMS 51, de 15 de setembro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 20.374, de 29 de outubro de 2020, e os Convênios ICMS 51, de 15 de setembro de 2000, e 111, de 1º de julho de 2022, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, consubstanciada no protocolo nº 22.346.624-9,

DECRETA:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:

Alteração 1026ª Acrescenta o § 5º ao art. 138 do Anexo IX:

§5º Na hipótese de incidir sobre a operação alíquota de IPI não expressamente relacionada nos incisos do § 1º, o percentual a que se refere o “caput” do § 1º será obtido pelo resultado da média aritmética simples entre os percentuais correspondentes às alíquotas de IPI expressas nos incisos do § 1º imediatamente abaixo e acima daquela aplicável à operação, observado o disposto nos §§ 3º e 4º (Convênio ICMS 111/2022).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 26 de julho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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