Súmula: Altera o Regulamento do ICMS para atualizar as disposições sobre a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando os Ajustes SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005, 8, 28 de setembro de 2007, 26, de 2 de setembro de 2020, 2, de 8 de abril de 2021, 38, de 1º de outubro de 2021, 11, de 7 de abril de 2022, 17, de 1º de julho de 2022, 33, de 23 de setembro de 2022, 58, de 9 de dezembro de 2022, 3, de 14 de abril de 2023, 37, de 29 de setembro de 2023, e 43, de 8 de dezembro de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.282.862-7,DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:Alteração 999ª A denominação do Capítulo I do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes com base no disposto nas alterações promovidas pelo art. 1º deste Decreto, no período entre a produção de efeitos das alterações dos Ajustes SINIEF 8, 28 de setembro de 2007, 26, de 2 de setembro de 2020, 2, de 8 de abril de 2021, 38, de 1º de outubro de 2021, 11, de 7 de abril de 2022, 17, de 1º de julho de 2022, 33, de 23 de setembro de 2022, 58, de 9 de dezembro de 2022, 3, de 14 de abril de 2023, 37, de 29 de setembro de 2023, e 43, de 8 de dezembro de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e a data de produção de efeitos deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 1º de agosto de 2024 em relação às alterações 1002ª, o inciso II do art. 10A a que se refere a alteração 1005ª, o § 2º do art. 19 a que se refere a alteração 1010ª e o inciso II do caput e os §§ 3º e 4º do art. 7º a que se refere a alteração 1012ª do art. 1º;
II - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 25 de julho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado