Súmula: Introduz alterações no Regulamento do ICMS para atualizar as disposições sobre as operações de transferências internas entre estabelecimentos do mesmo titular, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 204, de 28 de dezembro de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 204, de 28 de dezembro de 2023, e o contido no protocolo nº 22.138.747-3,DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:Alteração 962ª O inciso I do caput do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 11:I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte - Lei Complementar Federal nº 204, de 28 de dezembro de 2023;(...)§11. Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados - Lei Complementar Federal nº 204, de 2023:I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do §2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.Alteração 963ª A denominação do Capítulo XXII do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Convalida as operações realizadas pelos contribuintes nos termos deste Decreto, no período de 1º de janeiro de 2024 até a data da sua publicação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 25 de julho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado