Súmula: Altera o Regulamento do ICMS para atualizar as disposições sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços e o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando os Ajustes SINIEF 9, de 25 de outubro de 2007, 21, de 10 de dezembro de 2010, 36, de 13 de dezembro de 2019, 34 e 35, de 14 de outubro de 2020, 8, de 8 de abril de 2021, 11, de 31 de maio de 2021, 23, de 3 de setembro de 2021, 28 e 33, de 1º de outubro de 2021, 8, de 7 de abril de 2022, 22, 23 e 24, de 1º de julho de 2022, 31 e 40, de 23 de setembro de 2022, 48, 49 e 50, de 9 de dezembro de 2022, 9 e 12, de 14 de abril de 2023, 21, 23 e 25, de 4 de agosto de 2023, e 45 e 46, de 8 de dezembro de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.144.542-2, DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:Alteração 965ª O §1º do art. 51 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 1ºA:§1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador - Ajustes SINIEF 10/2016, 32/2019 e 22/2022.§1ºA A assinatura eletrônica qualificada e a assinatura digital do contribuinte, referidas no presente capítulo, devem pertencer - Ajuste SINIEF 22/2022:I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ouII - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9, de 7 de abril de 2022.Alteração 966ª Acrescenta o art. 54-A ao Subanexo I do Anexo III:Art. 54A. Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir um único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado - CT-e Simplificado - referente a todas as prestações realizadas para este tomador, por veículo e por viagem - Ajuste SINIEF 46/2023.§1º Na hipótese do disposto no caput, a emissão do CT-e Simplificado é condicionada a que:I - a carga contenha mercadorias de no mínimo dois remetentes ou dois destinatários;II - as mercadorias transportadas estejam acobertadas por notas fiscais eletrônicas;III - as prestações de serviço de transporte iniciem na mesma unidade federada;IV - as prestações de serviço de transporte terminem na mesma unidade federada.§2º Na emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário, podendo ser utilizado no redespacho e na subcontratação.Alteração 967ª Acrescenta a alínea “h” ao inciso I do caput do art. 59 do Subanexo I do Anexo III:h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e - Ajuste SINIEF 31/2022.Alteração 968ª O §2º do art. 61 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:§2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o §1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE, que também será considerado inidôneo (Ajustes SINIEF 10/2016, 32/2019 e 50/2022).Alteração 969ª O inciso I do § 1º do art. 62 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o §7º:I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel-jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis - Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009 e 12/2023;(...)§7º É vedada a impressão do DACTE através do uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, ou formulário contínuo ou pré-impresso - Ajuste SINIEF 12/2023.Alteração 970ª O art. 63 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 63. Quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e - Ajustes SINIEF 13/2012, 27/2013, 10/2016, 3/2021 e 12/2023.Alteração 971ª Os §§ 4º e 6º, os incisos III e IV do § 7º e o § 8º, todos do art. 67 do Subanexo I do Anexo III, passam a vigorar com a seguinte redação:§4º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª (terceira) via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga - Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009 e 12/2023.(...)§6º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir ao fisco os CT-e gerados em contingência - Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009, 14/2012, 10/2016 e 12/2023.(...)III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 63 deste Subanexo - Ajustes SINIEF 9/2007, 10/2016, 32/2019 e 50/2022;IV - providenciar, perante o tomador, a entrega do CT-e autorizado, bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE observado o disposto no art. 63 deste Subanexo - Ajustes SINIEF 9/2007, 10/2016, 32/2019 e 50/2022.(...)§8º O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, junto à via mencionada no inciso III do §1º, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do §7º, ambos deste artigo - Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009 e 10/2016, 32/2019 e 12/2023.Alteração 972ª O caput, o caput do inciso III do caput e sua alínea “c” e os §§ 4º a 7º, todos do art. 72 do Subanexo I do Anexo III, passam a vigorar com a seguinte redação:Art. 72. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido pelo fisco, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado - Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009, 10/2016 e 31/2022:(...)III - deverá ser utilizado o seguinte procedimento - Ajustes SINIEF 10/2016 e 31/2022:(...)c) após o registro do evento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de especificar o motivo do erro - Ajuste SINIEF 31/2022.(...)§4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado - Ajustes SINIEF 4/2009 e 31/2022.§5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido - Ajustes SINIEF 26/2013, 10/2016 e 31/2022.§6º O prazo para registro de um dos eventos citados na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido - Ajustes SINIEF 26/2013, 10/2016 e 31/2022.§7º O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo - Ajustes SINIEF 10/2016 e 31/2022.Alteração 973ª O inciso III do caput e os §§ 3º e 5º, todos do art. 72A do Subanexo I do Anexo III, passam a vigorar com a seguinte redação:III - após o registro do evento referido no inciso I do caput deste artigo, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente” - Ajuste SINIEF 31/2022.(...)§3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado - Ajuste SINIEF 31/2022.(...)§5º O prazo para autorização do CT-e substituto será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido - Ajuste SINIEF 31/2022.Alteração 974ª Acrescenta os incisos XXIII a XXV ao §1º do art. 74 do Subanexo I do Anexo III, acrescentando-se-lhe o §6º:XXIII - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte - Ajuste SINIEF 50/2022;XXIV - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador - Ajuste SINIEF 50/2022;XXV - Cancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador - Ajuste SINIEF 25/2023.(...)§6º O registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos termos do inciso XXIII do §1º deste artigo, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do documento de que trata o art. 319 deste Regulamento - Ajuste SINIEF 50/2022.Alteração 975ª A denominação do Capítulo IV-A do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes com base no disposto nas alterações promovidas pelo art. 1º deste Decreto, no período entre a produção de efeitos das alterações dos Ajustes SINIEF 34 e 35, de 14 de outubro de 2020, 8, de 8 de abril de 2021, 11, de 31 de maio de 2021, 23, de 3 de setembro de 2021, 28 e 33, de 1º de outubro de 2021, 8, de 7 de abril de 2022, 22, 23 e 24, de 1º de julho de 2022, 31 e 40, de 23 de setembro de 2022, 48, 49 e 50, de 9 de dezembro de 2022, 9 e 12, de 14 de abril de 2023, 21, 23 e 25, de 4 de agosto de 2023, e 45, de 8 de dezembro de 2023, e a data de produção de efeitos deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 1º de outubro de 2024 em relação à alteração 966ª;
II - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 25 de julho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado