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Lei 22.032 - 20 de Junho de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11684 de 20 de Junho de 2024

Súmula: Altera dispositivo da Lei nº 20.743, de 5 de outubro de 2021, que instituiu o Programa de Recuperação dos Ativos e Créditos, oriundos das operações de titularidade do Estado do Paraná, resultantes da liquidação do Banco de Desenvolvimento do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 20.743, de 5 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A Agência de Fomento do Paraná S/A obedecerá aos limites, prazos e condições dos contratos, promovendo a cobrança administrativa e procedendo as negociações nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A cobrança ou a execução judicial, bem como quaisquer outras discussões judiciais a respeito dos créditos do extinto BADEP, transferidos para a titularidade do Estado do Paraná, permanecem sendo de competência exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, nos termos do art. 132 da Constituição Federal, dos arts. 123, 124 e 125 da Constituição do Estado do Paraná, do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, e do art. 13 da Lei nº 18.929, 20 de dezembro de 2016, sendo vedado à Agência de Fomento do Paraná S/A requerer sua habilitação nos respectivos processos judiciais, a qualquer título.(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 20 de junho de 2024.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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