Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 15.211, de 17 de julho de 2006, que institui o PARANACIDADE.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 15.211, de 17 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 1º Institui o PARANACIDADE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse público, sob a modalidade de serviço social autônomo, submetendo-se todos os empregados efetivos e de confiança às regras do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e a entidade à contabilidade privada, nos termos da Lei Federal nº 6.404, 15 de dezembro de 1976, constituído com a finalidade de fomentar e executar atividades e serviços não exclusivos do Estado, relacionados necessariamente:
Art. 2º Acrescenta o inciso III ao caput do art. 1º da Lei nº 15.211, de 2006, com a seguinte redação: III - à realização de projetos, obras e serviços de engenharia de interesse estadual, centrados no desenvolvimento sustentável.
Art. 3º O art. 2ºA da Lei nº 15.211, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2ºA Poderá o PARANACIDADE estabelecer relação jurídica com outras Secretarias de Estado, inclusive por intermédio de contratos de gestão, celebrar convênios com a Administração Pública Direta, Indireta (autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista) e serviços sociais autônomos, tanto de âmbito nacional como estadual, mediante remuneração fixada no instrumento que com tais entidades subscrever, cujos valores serão repassados diretamente ao PARANACIDADE ou ao fundo por ele administrado.(NR)
Art. 4º Os incisos I e II do art. 3º da Lei nº 15.211, de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações: I - pelo Conselho de Administração, de natureza deliberativa, consultiva, de controle e normativa, composto por:a) um membro honorário;b) quatro membros natos; c) cinco membros efetivos;II - pela Diretoria Executiva, composta por:a) um Superintendente;b) um Superintendente Executivo;c) um Diretor de Operações Municipais;d) um Diretor de Operações Estaduais; e) um Diretor de Administração e Finanças.
Art. 5º O art. 4º da Lei nº 15.211, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º O Conselho de Administração do PARANACIDADE, constituído através de Decreto do Governador, é composto de dez membros, sendo:I - o Superintendente do PARANACIDADE, como membro honorário;II - quatro membros integrantes do Poder Executivo, sendo obrigatoriamente:a) o Secretário Chefe da Casa Civil;b) o Secretário de Estado da Fazenda;c) o Secretário de Estado do Planejamento; d) o Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável;III - cinco membros nomeados pelo Governador do Estado, entre integrantes de entidades representativas dos Municípios do Estado do Paraná e da sociedade civil organizada, nas áreas de Arquitetura, Urbanismo e Engenharia.(NR)
Art. 6º O art. 6º da Lei nº 15.211, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º Os cargos de Superintendente Executivo, Diretor de Operações Estaduais, Diretor de Operações Municipais e Diretor de Administração e Finanças são de livre nomeação e exoneração pelo Superintendente.(NR)
Art. 7º Acrescenta os incisos XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII ao art. 7º da Lei nº 15.211, de 2006, com as seguintes redações: XII - coordenar a execução e fiscalizar projetos, obras e serviços de engenharia de edificações de interesse estadual, centrados no desenvolvimento sustentável;XIII - como entidade de caráter técnico-operacional vinculada à Secretaria de Estado das Cidades - SECID, definir parâmetros e especificações técnicas para projetos, obras e serviços de engenharia de edificações de interesse estadual, e expedir atestados de cumprimento de contratos relacionados à área e à realização das atividades de suporte às ações estaduais afetas à área; XIV - realizar e apoiar a elaboração de estudos de viabilidade e termos de referência, bem como de licitação e contratação de projetos, obras e serviços de engenharia, e fiscalizar o monitoramento e o recebimento de projetos, obras e serviços de engenharia da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Paraná;XV - apoiar a Secretaria de Estado das Cidades - SECID na definição de parâmetros aceitáveis, com base nas diretrizes para a composição de Bonificações e Despesas Indiretas - BDI, de modo a determinar os preços máximos dos projetos, obras e serviços de engenharia dos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná;XVI - apoiar a Secretaria de Estado das Cidades - SECID na elaboração e na aprovação da composição dos encargos sociais incidentes sobre a mão de obra utilizada nos preços unitários da tabela de preços de obras e serviços de engenharia, a serem executados pelos órgãos da Administração Direta e Autárquica;XVII - apoiar a Secretaria de Estado das Cidades - SECID na produção, manutenção e atualização da tabela de custos de obras de edificações, a partir do levantamento de preços de materiais e salários pagos na construção civil; XVIII - realizar credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades contemplem técnicas de engenharia ou arquitetura, para a realização de serviços profissionais aos órgãos da Administração Direta e Autárquica.(NR)
Art. 8º O art. 9º da Lei nº 15.211, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º O PARANACIDADE poderá celebrar convênios, contratos e acordos, ajustes, parcerias e consórcios com pessoas físicas, jurídicas de direito público e privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, a fim de realizar os seus objetivos institucionais e cumprir as suas funções, atendidas as exigências dos contratos de gestão subscritos com a Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná e outras estabelecidas nesta Lei.(NR)
Art. 9º O art. 12 da Lei nº 15.211, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 12. O Conselho de Administração escolherá o seu Presidente e Secretário, que cumprirão mandato de dois anos, a contar da data da eleição, permitidas, no máximo, três reconduções consecutivas.(NR)
Art. 10. O art. 15 da Lei nº 15.211, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 15. O mandato dos membros do Conselho de Administração será de dois anos, permitidas, no máximo, três reconduções consecutivas.(NR)
Art. 11. O § 3º do art. 16 da Lei nº 15.211, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: § 3º As alterações do Estatuto da entidade, após serem aprovadas pelo Conselho de Administração e homologadas pelo Governador, serão levadas para registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, por ato do Superintendente do PARANACIDADE.(NR)
Art. 12. O art. 17 da Lei nº 15.211, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 17. Autoriza o PARANACIDADE a celebrar contratos de gestão com a Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná, nos termos previstos nesta Lei, bem como seus aditivos, quando necessário.(NR)
Art. 13. O inciso VII do caput do art. 18 da Lei nº 15.211, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: VII - determinar que a execução dos contratos de gestão seja avaliada por Comissão Especial de Avaliação, sempre que o Conselho de Administração do PARANACIDADE assim julgar necessário, exclusivamente constituída para esta finalidade, subordinada ao Conselho de Administração do PARANACIDADE, formada por, no mínimo, um técnico devidamente qualificado, experiente e com formação profissional compatível com a matéria em exame, dos seguintes órgãos: a) Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA; b) Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL; c) Casa Civil.
Art. 14. A alínea “b” do § 2º do art. 18 da Lei nº 15.211, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: b) como formas de provimento, exclusivamente, o certame seletivo público, cargos em confiança, observado o disposto no § 1º do art. 21 desta Lei, e contratações temporárias celebradas na forma de lei estadual;
Art. 15. O § 3º do art. 18 da Lei nº 15.211, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: § 3º O relatório de gestão, previsto neste artigo, deve conter necessariamente, com base em critérios consistentes, a avaliação e o desempenho, enfatizando a qualidade e produtividade, de demonstrativos entre o que foi previsto para o exercício findo e o que realmente foi atingido, acompanhado das demonstrações contábeis e financeiras e do balanço social pertinente.
Art. 16. O inciso III do § 6º do art. 18 da Lei nº 15.211, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: III - o Conselho de Administração do PARANACIDADE, após análise, encaminhará os relatórios previstos neste parágrafo ao Secretário de Estado das Cidades, acompanhado por parecer e recomendações que se fizerem cabíveis, para subsidiar tomadas de decisão acerca da manutenção e aperfeiçoamento dos contratos de gestão.(NR)
Art. 17. O caput do art. 19 da Lei nº 15.211, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 19. Os recursos públicos geridos pelo PARANACIDADE e a execução dos contratos de gestão estarão sujeitos ao controle externo do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo, no que couber, do contido no art. 71 da Constituição Federal e no art. 75 da Constituição do Estado do Paraná.
Art. 18. Os §§ 2º e 3º do art. 19 da Lei nº 15.211, de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações: § 2º Sem prejuízo da atividade normal do controle externo, o PARANACIDADE encaminhará anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, até 30 de abril de cada ano, a prestação de contas dos recursos públicos aplicados, inclusive os repassados pelos contratos de gestão a que se referem os arts. 17 e 18 desta Lei e do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano. § 3º A prestação de contas abrangerá relatório sobre a execução das atividades previstas nos contratos de gestão, baseadas nos planos anuais de ação estratégica, nos planos de trabalho e de metas, no relatório da Comissão Especial de Avaliação, se houver, nas demonstrações contábeis e financeiras e no balanço social da entidade, todos previstos do art. 18 desta Lei, observando as leis, contratos e regulamentos específicos da entidade.
Art. 19. O inciso I do caput do art. 20 da Lei nº 15.211, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: I - recursos provenientes do repasse dos contratos de gestão, previstos nesta Lei, firmado entre a Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná e o PARANACIDADE;
Art. 20. O art. 29 da Lei nº 15.211, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 29. As contratações de obras, bens e serviços pelo PARANACIDADE, inclusive para a execução dos contratos de gestão firmados com a Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná, serão realizadas mediante procedimentos simplificados, que deverão ser estabelecidos em Regulamento Interno de Licitações e Contratos, e obedecidas as normas gerais e princípios contidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas respectivas alterações.(NR)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 19 de junho de 2024.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado