Súmula: Altera a Lei n° 21.926, de 11 de abril de 2024, que consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Acresce os arts. 63A, 63B, 63C, 63D, 63E, 63F e 63G à Seção VI do Capítulo III da Lei n° 21.926, de 11 de abril de 2024, com as seguintes redações:Art. 63A. Torna obrigatório às empresas de transporte coletivo regular intermunicipal de passageiros, rodoviário e metropolitano, que atuam no Estado do Paraná, a disponibilizarem assentos especiais para mulheres, nos seguintes formatos:I - preferencial, para o transporte coletivo regular intermunicipal metropolitano de passageiros;II - bloqueio do assento adjacente, para o transporte coletivo regular intermunicipal rodoviário de passageiros.Art. 63B. No transporte coletivo regular intermunicipal metropolitano de passageiros, para além dos grupos já previstos em outras legislações e decretos, as mulheres também terão prioridade nos assentos previamente destacados.Art. 63C. As empresas de transporte coletivo regular intermunicipal rodoviário de passageiros deverão oferecer à compradora a possibilidade de bloqueio do assento adjacente para compra futura exclusivamente por outra mulher.§ 1º O bloqueio do assento adjacente somente ocorrerá em caso de assentos duplos desocupados, em compras efetuadas com, no mínimo, três horas de antecedência ao horário de partida do veículo.§ 2º A mulher que se utilizar dessa prerrogativa, terá garantida a segurança de que o assento adjacente não seja ocupado por pessoa do gênero masculino.Art. 63D. Em nenhuma hipótese as empresas de transporte coletivo intermunicipal ficarão impedidas de efetuar a venda de passagens correspondente à lotação total do veículo, ficando assegurada a possibilidade de realocar a passageira que exerça o direito previsto no art. 63C desta Lei para outra poltrona dentro do mesmo veículo ou para o próximo veículo com mesmo destino, desde que respeitada a ordem cronológica de compra.Parágrafo único. Se a realocação implicar em despesas de diárias, estar ficarão a cargo da passageira.Art. 63E. Se necessário, as empresas deverão ajustar suas plataformas de vendas de bilhetes de passagem físicas e virtuais para o cumprimento da presente Lei, assim como divulgar a possibilidade de bloqueio do assento adjacente no momento da compra.Art. 63F. Compete ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, à Agência Reguladora do Paraná - AGEPAR e à Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná - AMEP a fiscalização da proteção assegurada por esta Lei.Art. 63G. As denúncias pelo descumprimento desta Lei podem ser feitas nos seguintes canais:I - nas Ouvidorias do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, da Agência Reguladora do Paraná - AGEPAR e da Agência de Assuntos Metropolitanos do Estado do Paraná - AMEP;II - Disque-190 da Polícia Militar; e III - Ligue 180 - Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 11 de junho de 2024.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Mabel Canto Deputada Estadual
Cristina Silvestri Deputada Estadual
Cloara Pinheiro Deputada Estadual
Flávia Francischini Deputada Estadual
Márcia Huçulak Deputada Estadual
Luciana Rafagnin Deputada Estadual
Cantora Mara Lima Deputada Estadual
Ana Júlia Deputada Estadual
Tercilio Turini Deputado Estadual
Tiago Amaral Deputado Estadual
Denian Couto Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado