Súmula: Introduz alterações no Regulamento do ICMS para excluir produtos do rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.903.565-9,DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:Alteração 952ª A denominação da Seção XXIV do Capítulo I do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Curitiba, em 5 de junho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado