(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)
Súmula: Altera a Lei nº 17.478, de 3 de janeiro de 2013, que obriga os supermercados e demais estabelecimentos similares a divulgarem em destaque a data de vencimento dos produtos incluídos em todas as promoções especiais feitas em suas dependências, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 17.478, de 3 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do prazo de validade dos produtos.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 17.478 de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 1º Obriga os fornecedores a expor de forma destacada, por meio de cartaz afixado em local visível, a data de validade dos produtos de gênero alimentício que venham a vencer dentro do prazo de dez dias. § 1º Os cartazes afixados com as datas de vencimento deverão respeitar a mesma proporção daqueles que destacarem os preços promocionais. § 2º Caso a divulgação da promoção seja feita oralmente, através de etiquetas marcadas ou por qualquer outro meio, inclusive por mídia eletrônica, o prazo de validade deverá ser anunciado pelo mesmo método, simultaneamente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 17.478, de 3 de janeiro de 2013.
Palácio do Governo, em 17 de maio de 2024.
Darci Piana Governador do Estado em exercício
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Alexandre Amaro Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado