|   voltar   ajuda

Exibir Ato

Alterado   Compilado   Original  

Lei 21.976 - 3 de Maio de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11652 de 3 de Maio de 2024

Súmula: Altera, na forma que especifica, a redação do inciso XI do art. 105, do caput e do § 2º do art. 131, todos da Lei nº 20.640, de 12 de julho de 2021, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O inciso XI do art. 105, o caput e o § 2º do art. 131, todos da Lei nº 20.640, de 12 de julho de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 105. ...
(...)
XI - para cumprir mandato de presidente e de 1º tesoureiro de entidade de classe;
(...)
...............................................................................................................................
Art.131. É assegurado ao servidor efetivo licença remunerada para cumprir mandato de presidente e de 1º tesoureiro da Associação dos Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná e de presidente do Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
(...)
§ 2º Os servidores investidos em mandato a que se refere este artigo não poderão ser relotados de ofício para o desempenho de função em localidade diversa daquela em que exercem o mandato.(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 3 de maio de 2024.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Francisco Zanicotti
Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo