(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)
Súmula: Altera a Lei nº 13.400, de 21 de dezembro de 2001, que dispõe que as instituições bancárias e outras especificadas, deverão providenciar medidas para efetivar, em tempo razoável, atendimento a seus usuários.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.400, de 21 de dezembro de 2001, passa vigorar com a seguinte redação:Art. 1º As instituições bancárias, financeiras e de crédito, bem como os supermercados, deverão colocar à disposição dos seus consumidores, pessoal suficiente e necessário, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
Art. 2º O § 1ºA do art. 1º da Lei nº 13.400, de 2001, passa vigorar com a seguinte redação: § 1º A Para a comprovação do tempo de espera a que se refere o § 1º deste artigo, o consumidor tem direito a senha com data e hora no momento de sua entrada no estabelecimento, assim como no seu efetivo atendimento, que deverá ser disponibilizada por papel impresso ou mensagem de dispositivos eletrônicos.
Art. 3º Insere o § 5º no art. 1º da Lei nº 13.400, de 2001, com a seguinte redação: § 5º O disposto no parágrafo 1º A não se aplica ao setor de supermercado e similares.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 9 de abril de 2024.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Matheus Vermelho Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado