(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)
Súmula: Dispõe que os estabelecimentos que especifica, que funcionam dentro das escolas da rede particular de ensino, ficam obrigados a divulgarem informações que menciona, referentes à presença e à discriminação de quantidades em suas tabelas nutricionais dos alimentos comercializados.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica obrigatório que bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como cantinas e quiosques que funcionam dentro das escolas da rede particular de ensino, divulguem as seguintes informações - referentes à presença e à discriminação de quantidades em suas tabelas nutricionais dos alimentos comercializados em seus estabelecimentos:
I - calorias;
II - a presença de glúten;
III - a concentração de carboidratos, incluindo-se a lactose;
IV - a concentração de triglicérides, colesterol, fibras, sais minerais como sódio, cálcio, ferro, potássio, e vitaminas.
Art. 2º. Os estabelecimentos no artigo deverão adaptar seus cardápios para que os mesmos contenham as informações instituídas pela presente lei.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que não possuam cardápios deverão atender aos dispositivos da presente lei por meio de fixação deimpressos, cartazes ou placas, desde que fiquem visíveis e legíveis a todos os consumidores.
Art. 3º. As escolas da rede pública poderão implementar as tabelas nutricionais de que trata a presente lei, conforme o disposto nos incisos I a IV do artigo 1º desta lei.
Art. 4º. O descumprimento desta lei sujeita o infrator à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescido de duas vezes o valor do item mais caro do cardápio ou similar do estabelecimento.
Parágrafo único. A cada reincidência o valor da multa será aplicado em dobro, triplo, quádruplo e assim sucessivamente.
Art. 5º. Fica estabelecido o prazo de noventa (90) dias para que os estabelecimentos se adaptem às disposições desta lei.
Art. 6º. A fiscalização do cumprimento das disposições desta lei será feita pela Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, que deverá observá-la no ato de suas inspeções.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 17 de abril de 2009.
Roberto Requião Governador do Estado
Yvelise Freitas de Souza Arco-Verde Secretária de Estado da Educação
Gilberto Berguio Martin Secretário de Estado da Saúde
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Luiz Eduardo Cheida Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado