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Alterado   Compilado   Original  

Decreto 5396 - 08 de Abril de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11634 de 8 de Abril de 2024

Súmula: Altera o Regulamento do ICMS no tocante às operações com “leite em pó” e “queijo tipo mussarela” importados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 11 da Lei nº 14.985, de 6 de janeiro de 2006, no art. 4º da Lei nº 20.374, de 29 de outubro de 2020, e o Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.924.461-4,

DECRETA:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 947ª O §11 do art. 74 passa a vigorar com a seguinte redação:

§11. O disposto no item 2 da alínea "a" do inciso III do caput deste artigo não se aplica à importação de:
I - produto utilizado na produção de combustível, ainda que por processo de mistura;
II - leite em pó e queijo tipo mussarela.;

Alteração 948ª Acrescenta o inciso XV ao caput do art. 461:
XV - às importações de leite em pó classificado nas subposições 0402.10 e 0402.2 da NCM e queijo tipo mussarela classificado no código 0406.10.10 da NCM.;

Alteração 949ª Acrescenta a subnota 3.11 ao item 40 do Anexo VII:
3.11. às importações de leite em pó classificado nas subposições 0402.10 e 0402.2 da NCM e queijo tipo mussarela classificado no código 0406.10.10 da NCM.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da sua publicação, em relação à alteração 949ª; observando o princípio da anterioridade nonagesimal.

II - a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação, em relação às demais alterações.

Curitiba, em 8 de abril de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Renê de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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