Súmula: Introduz alteração no Regulamento do ICMS para internalizar as disposições do Protocolo ICMS 1/2024, a fim de incluir o estado de Santa Catarina no rol dos responsáveis pelo recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária, nas operações interestaduais com bebidas quentes destinadas ao Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Protocolo ICMS 1, de 15 de janeiro de 2024, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e o contido no protocolo nº 21.901.875-4, DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:Alteração 946ª Altera o §1º do art. 35 do Anexo IX que passa a vigorar com a seguinte redação:§1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo - Protocolos ICMS 21/2019, 33/2020, 2/2021 e 1/2024.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2024.
Curitiba, em 5 de abril de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Renê de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado