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Alterado   Compilado   Original  

Decreto 5319 - 27 de Março de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11628 de 27 de Março de 2024

Súmula: Introduz alterações no Regulamento do ICMS para internalizar os Convênios ICMS 189/2023 e 226/2023, que prorrogam as disposições dos Convênios neles especificados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos Convênios ICMS 189, de 8 de dezembro de 2023, e 226, de 21 de dezembro de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.799.805-0,

DECRETA:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 941ª Altera o § 12 do art. 74, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§12. Até 30.4.2026, a compensação entre os créditos fiscais apropriados na Facc e o imposto devido relativamente às operações dispostas na alínea "j" do inciso II do caput deverá ser demonstrada na ECC, que será aposta na 1ª (primeira) e na 2ª (segunda) via da nota fiscal emitida, nas quais deverá ser consignada a expressão: "CRÉDITO UTILIZADO NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 82/2006: R$....." (Convênios ICMS 82/2006, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021 e 226/2023).”;
Alteração 942ª Prorroga para 31.12.2024 o benefício fiscal de que trata o item 67 do Anexo V (Convênio ICMS 226/2023);
Alteração 943ª Prorroga para 30.4.2026 o benefício fiscal de que trata o item 79-A do Anexo V (Convênio ICMS 189/2023);
Alteração 944ª Prorroga para 30.4.2026 os benefícios fiscais de que tratam os itens: I - 1, 2, 4, 7, 8, 9, 11, 18, 20, 23, 23-A, 27, 28, 29, 32, 33, 35, 40, 42, 43, 44, 45, 51, 55, 58-A, 61, 62, 64, 69, 72, 73, 74, 75, 77, 78, 79, 84-A, 93, 94, 100, 103, 117, 120, 121, 122, 123, 124, 131, 134, 136, 142, 143, 144, 146, 147, 148, 156, 162, 164, 168, 169 e 172 do Anexo V (Convênio ICMS 226/2023); II - 1, 13, 19, 20, 21, 22, 23, 29 e 32 do Anexo VI (Convênio ICMS 226/2023); III - 1, 17, 38-A, 43 e 44 do Anexo VII (Convênio ICMS 226/2023).”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de janeiro de 2024, em relação à alteração 943ª;

II - 1º de maio de 2024, em relação às demais alterações.

Curitiba, em 27 de março de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Renê de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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