Súmula: Introduz alterações no Regulamento do ICMS para internalizar o Convênio ICMS 186, de 8 de dezembro de 2023, que trata do regime de tributação monofásica do ICMS aplicado nas operações com combustíveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS 186, de 8 de dezembro de 2023, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.765.199-9,DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:Alteração 938ª Acrescenta o inciso XIX ao parágrafo único do art. 1º do Anexo XIII:XIX - UF de origem do B100 e do GLGN: UF de localização do produtor ou importador -Convênio ICMS 186, de 2023;Alteração 939ª Acrescenta o inciso XIII ao parágrafo único do art. 1º do Anexo XIV:XIII - UF de origem do EAC: UF de localização do produtor ou importador - Convênio ICMS 186, de 2023.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 1º de maio de 2023, em relação à alteração 938ª do art. 1º;
II - de 1º de junho de 2023, em relação à alteração 939ª do art. 1º.
Curitiba, em 20 de março de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Renê de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado