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Alterado   Compilado   Original  

Decreto 4710 - 31 de Janeiro de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11590 de 31 de Janeiro de 2024

Súmula: Introduz alteração no Regulamento do ICMS para internalizar os Ajustes SINIEF 28, de 2 de setembro de 2020, e 16, de 8 de julho de 2021, que disciplinam as operações de retorno simbólico e novo faturamento de veículos autopropulsados, máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando os Ajustes SINIEF 28, de 2 de setembro de 2020, e 16, de 8 de julho de 2021, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.503.357-0,

DECRETA:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 913ª A Seção VI do Capítulo VIII do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:

SEÇÃO VI
DO RETORNO SIMBÓLICO E DO NOVO FATURAMENTO DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS, MÁQUINAS, PLANTADEIRAS, COLHEITADEIRAS, IMPLEMENTOS, PLATAFORMAS, E PULVERIZADORES
(artigos 446 a 446-B)
Art. 446. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objeto de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente (Ajustes SINIEF 11/2011, 28/2020 e 49/2020).
§1º O disposto nesta Seção aplica-se também às operações de retorno simbólico e novo faturamento para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 11, de 30 de setembro 2011.
§2º Para efeitos desta Seção, considera-se estabelecimento remetente tanto o fabricante quanto suas filiais.
§3º Quanto aos registros contábeis, o estabelecimento:
I - que emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente ao retorno simbólico deverá fazer menção dos dados da NF-e da operação original;
II - remetente deverá escriturar a NF-e de retorno simbólico em seu livro Registro de Entradas.
§4º Na hipótese de aplicação da Seção XXIX do Capítulo I do Anexo IX, devem ser observadas as seguintes obrigações:
I - o estabelecimento remetente deve emitir NF-e relativa à entrada simbólica do veículo, com menção dos dados da NF-e da operação original e fazer a sua escrituração no livro de Registro de Entradas;
II - o novo destinatário deverá retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação original.
§5º O disposto no inciso I do § 4º deste artigo aplica-se também na hipótese do destinatário original não ser contribuinte do imposto em operação não sujeita à Seção XXIX do Capítulo I do Anexo IX.
Art. 446-A. No caso de novo faturamento, a respectiva NF-e deverá fazer referência à NF-e da operação original, bem como constar o seguinte texto: Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/11 (Ajuste SINIEF 28/2020).
Art. 446-B. Para os efeitos desta Seção, a emissão da NF-e do novo faturamento deverá respeitar os seguintes prazos máximos contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial (Ajuste SINIEF16/2021):
I - de 90 (noventa) dias para os veículos autopropulsados previsto no caput do art. 446;
II - de 180 (cento e oitenta) dias para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores relacionados no Anexo Único do Ajuste de SINIEF 11, de 30 de setembro 2011.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente da publicação.

Curitiba, em 31 de janeiro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Rene de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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