Súmula: Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, para introduzir disposições sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos Convênios ICMS 178, de 1º de dezembro de 2023, 225, de 21 de dezembro de 2023, e 228, de 29 de dezembro de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, tendo em vista o contido no protocolo nº 21.549.385-7, DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Art. 2º Permite, no período de 1º de janeiro de 2024 a 30 de abril de 2024, ou até a regulamentação interna dos novos procedimentos, a aplicação das regras de emissão de documento fiscal vigentes em 31 de dezembro de 2023, em relação às transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade - Convênio ICMS 228/2023.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não dispensa a correta apuração do imposto, de modo a garantir o cumprimento das obrigações tributárias.
§ 2º O Fisco poderá solicitar a complementação ou a retificação de informações ou registros fiscais efetuados em relação às transferências realizadas na forma do caput deste artigo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Curitiba, em 31 de janeiro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Rene de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado