(Revogado pelo Decreto 10086 de 17/01/2022)
Súmula: Deve fazer parte integrante dos editais e das minutas de contratos a eles anexos, de toda e qualquer licitação que objetive a contratação de empresa prestadora de serviço.
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 8.485, de 03 de junho de 1987, D E C R E T A :
Art. 1°. Deve fazer parte integrante dos editais e das minutas de contratos a eles anexos, de toda e qualquer licitação que objetive a contratação de empresa prestadora de serviço, a exigência de prestação de garantia, cabendo ao contratado, quando da assinatura do contrato, optar por uma das três modalidades previstas no § 1º, do artigo 56, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 01 de outubro de 1998, 177º da Independência e 110º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Reinhold Stephanes Junior Secretário de Estado da Administração
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Luiz Carlos Caldas Procurador-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado