Súmula: Propõe alterações no Regulamento do ICMS para contemplar as disposições dos Convênios ICMS 172 e 173, de 20 de outubro de 2023, que atualizam as alíquotas do ICMS monofásico nas operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, e com gasolina e etanol anidro combustível, e revoga o Decreto nº 4.340, de 7 de dezembro de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, no inciso III do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 201, de 24 de outubro de 2023, e nos Convênios ICMS 172 e 173, de 20 de outubro de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.478.468-8, DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações: Alteração 911ª O “caput” do art. 7º do Anexo XIII passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 7º As alíquotas do ICMS para diesel, biodiesel e GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, conforme o disposto pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz no Convênio ICMS 199, de 22 de dezembro de 2022, ou em norma que vier a substituí-lo.”.Alteração 912ª O art. 7º do Anexo XIV passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 7º As alíquotas do ICMS para a gasolina e etanol anidro combustível, ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, conforme o disposto pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz no Convênio ICMS 15, de 31 de março de 2023, ou em norma que vier a substituí-lo.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revoga o Decreto nº 4.340, de 7 de dezembro de 2023.
Curitiba, em 29 de janeiro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Rene de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado