Súmula: Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, no art. 3º-A da Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e no art. 4º da Lei nº 20.374, de 29 de outubro de 2020 e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.071.444-8,DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:Alteração 896ª Fica acrescentado o item 15-A ao Anexo VII:15-A Aos estabelecimentos fabricantes de embalagens, por ocasião da saída neste Estado de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário, no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) do saldo devedor do imposto próprio apurado no respectivo período (Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017):Notas:1. o benefício de que trata este item:1.1. será concedido mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda;1.2 somente será aplicado enquanto a média dos últimos 12 (doze) meses da proporção do valor total das saídas das mercadorias abaixo relacionadas sobre o valor total das saídas do estabelecimento beneficiário for superior a 95% (noventa e cinco por cento):1.2.1 embalagens de ráfia, NCM 6305.33; e1.2.2 contendores flexíveis (bags), NCM 6305.32;1.3 não é cumulativo com outros benefícios fiscais;1.4 não se aplica nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular;5. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021082 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Curitiba, em 07 de dezembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Renê de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado