Súmula: Altera a Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, que instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Cria a função de Profissional de Tecnologia da Informação - APTI, no cargo de Agente Profissional do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, regido pela Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002.
Art. 2º Altera a denominação de Desenhista Industrial - APDI, do cargo de Agente Profissional, do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, para Desenhista Industrial Gráfico - APDG.
Parágrafo único. A descrição básica das funções de Desenhista Industrial Gráfico são as constantes no Anexo XII da Lei nº 13.666, de 2002, nos termos do Anexo II desta Lei.
Art. 3º O Anexo II da Lei nº 13.666, de 2002, passa a vigorar conforme Anexo I desta Lei.
Art. 4º O Anexo XII da Lei nº 13.666, de 2002, passa a vigorar conforme Anexo II desta Lei.
Art. 5º Os perfis profissiográficos das funções de Profissional de Tecnologia da Informação e de Desenhista Industrial Gráfico, do cargo de Agente Profissional, serão publicados no prazo de trinta dias a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 6º O inciso II do art. 2º da Lei nº 13.666, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: II - cargo: unidade funcional básica da estrutura organizacional, de caráter genérico, de mesmo grau de complexidade/responsabilidade, composto por uma ou mais funções relacionadas ao desempenho de tarefas da área de atuação estatal, criado por lei, com denominação própria e quantidade fixada por cargo ou carreira, pagamento pelo erário e provimento mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;
Art. 7º O inciso XI do art. 2º da Lei nº 13.666, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: XI - tabela de vencimento: é a sequência escalonada composta de valores indicativos do vencimento básico, correspondente à classe, conforme o respectivo cargo ou carreira;
Art. 8º O inciso I do art. 5º da Lei nº 13.666, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: I - existência de vaga no cargo ou carreira;
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revoga os seguintes dispositivos da Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002:
I - o inciso VII do art. 2º;
II - o art. 10;
III - o art. 29.
Palácio do Governo, em 6 de dezembro de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado