(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)
Súmula: Institui a Campanha Maria da Penha vai à Escola, visando sensibilizar o público escolar sobre a Violência Doméstica e Familiar contra a mulher.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui a Campanha Maria da Penha vai à Escola a ser realizada na semana do dia 7 de agosto/última semana do mês de novembro.
Parágrafo único. A Campanha ora instituída consiste no incentivo de ações educativas voltadas ao público escolar sobre a Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, sensibilizando a sociedade.
Art. 2º A Campanha Maria da Penha vai à Escola tem como finalidades:
I - contribuir para o conhecimento da comunidade escolar referente à Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
II - impulsionar as reflexões, nas instituições de ensino, sobre o combate à violência contra a mulher;
III - conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores que compõem a comunidade escolar, sobre a importância do respeito aos direitos humanos, notadamente os que refletem a promoção da igualdade de sexo, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência.
Art. 3º Na semana do dia 7 de agosto as instituições de ensino poderão realizar palestras, debates, seminários, oficinas, dentre outros eventos, visando ao esclarecimento e à conscientização da sociedade sobre a violação dos direitos das mulheres.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 6 de dezembro de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Professor Lemos Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado