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Alterado   Compilado   Original  

Lei 21.795 - 11 de Dezembro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11559 de 11 de Dezembro de 2023

Súmula: Altera a Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 824/2023:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 4º O Tribunal de Justiça, órgão máximo do Poder Judiciário estadual, composto por 130 (cento e trinta) Desembargadores, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado.

Art. 2º Os Anexos IV e V, e a Tabela 1 do Anexo IX, todos da Lei nº 14.277, de 2003, passam a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Acrescenta os arts. 299B e 299C à Lei n° 14.277, de 2003, com a seguinte redação:
Art. 299B. Nas Comarcas de entrância inicial e intermediária, haverá, exclusivamente, 01 (um) Registro de Imóveis, 01 (um) Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas e 01 (um) Registro Civil de Pessoas Naturais, necessariamente cumulados após a vacância.
§1º Ocorrendo a vacância do Registro de Imóveis, do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas ou de Registro Civil de Pessoas Naturais nas Comarcas de Entrância Inicial e Intermediária, em que houver mais de uma serventia extrajudicial desta especialidade, este considerar-se-á extinto, sendo seu acervo transmitido para a serventia remanescente mais antiga da mesma especialidade.
§2º Não mais existindo, na mesma comarca, serventia da mesma especialidade da que foi extinta, ocorrerá a cumulação prevista no caput deste artigo, respeitando-se o critério de antiguidade.
§3º Se as serventias extrajudiciais tiverem sido criadas na mesma data, o acervo a ser transmitido irá prioritariamente para o Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, após o Registro de Pessoas Naturais e, por fim, ao Registro de Imóveis.(NR)
Art. 299C. Nas comarcas de entrância inicial e intermediária, haverá, exclusivamente, um Tabelionato de Notas e um Tabelionato de Protesto de Títulos, necessariamente cumulados após a vacância.
§1º Ocorrendo a vacância do Tabelionato de Notas e do Tabelionato de Protesto de Títulos nas comarcas de entrância inicial e intermediária, em que houver mais de uma serventia extrajudicial destas especialidades, este será considerado extinto, sendo seu acervo transmitido para a serventia remanescente mais antiga da mesma especialidade.
§2º Não mais existindo, na mesma comarca, serventia da mesma especialidade da que foi extinta, ocorrerá a cumulação prevista no caput deste artigo, respeitando-se o critério de antiguidade previsto no § 1º deste artigo.
§3º Se as serventias extrajudiciais tiverem sido criadas na mesma data, o acervo a ser transmitido irá prioritariamente para o Tabelionato de Notas e, após ao Tabelionato de Protesto.(NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 11 de dezembro de 2023.

 

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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