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Lei 21.721 - 1° de Novembro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11534 de 1 de Novembro de 2023

(Revogado pela Lei 22130 de 09/09/2024)

Súmula: Dispõe sobre a divulgação e informação quanto a cobrança da taxa de serviço ou gorjeta, bem como sua natureza opcional e facultativa, quando cobrada por restaurantes, lanchonetes, bares, hotéis e demais estabelecimentos de gênero similar.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os restaurantes, lanchonetes, bares, hotéis e demais estabelecimentos de gênero similar que cobram dos consumidores taxa de serviço ou gorjeta, devem divulgar a porcentagem sobre o valor total do consumo do produto ou serviço e a natureza opcional e facultativa da mesma.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei se aplica a todos os estabelecimentos comerciais que cobram a taxa de serviço ou gorjeta, independente da atividade desempenhada.

Art. 2º A porcentagem sobre o valor total do consumo do produto ou serviço, e a natureza opcional e facultativa da mesma, deverão:

I - ser disponibilizadas em local de fácil acesso, com grande visibilidade e redigida de maneira que facilite a compreensão por parte dos consumidores;

II - constar em local acessível à pessoa com deficiência, em observância ao contido no inciso III do caput e no parágrafo único, ambos do art. 6º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC;

III - estar incluídas junto à conta e ao cardápio dos estabelecimentos com a inscrição PAGAMENTO OPCIONAL ou PAGAMENTO FACULTATIVO, ao lado dos valores ou na discriminação da cobrança da taxa de serviço ou gorjeta.

Art. 3º O não atendimento do previsto nesta Lei, sujeitará o responsável civil e criminalmente aos termos do parágrafo único do art. 42 e caput do art. 66, ambos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, contados a partir da data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 1º de novembro de 2023.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Paulo Gomes
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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