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Decreto 3603 - 06 de Outubro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11518 de 6 de Outubro de 2023

Súmula: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 81, de 22 de junho de 2023, 122, de 9 de agosto de 2023, e 123, de 16 de agosto de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 20.987.371-0,

DECRETA:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 879ª 
O “caput” do inciso XXIII do “caput” do art. 74 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe a alínea “c”:
XXIII - nas operações de remessas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - ou por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de courier).”; (Convênios ICMS 60/2018 e 123/2023):
(...)
c) até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao do pagamento, à ECT, pelo destinatário ou em seu nome, na hipótese da ECT (Convênio ICMS 123/2023).;

Alteração 880ª A denominação da Seção II do Capítulo XX do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:

SEÇÃO II
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS E DO CONTROLE DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS QUE SEJAM OBJETO DE REMESSAS INTERNACIONAIS PROCESSADAS POR INTERMÉDIO DO “SISCOMEX REMESSA” REALIZADAS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT – OU POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL EXPRESSO PORTA A PORTA (EMPRESAS DE “COURIER”)
(artigos 579-A a 579-F);

Alteração 881ª O art. 579-A passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 579-A Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - ou por empresas de “courier”, o tratamento tributário do ICMS será realizado conforme as disposições previstas nesta Seção (Convênios ICMS 60/2018 e 123/2023).;

Alteração 882ª O art. 579-C passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 579-C O pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas internacionais será efetuado à ECT ou à empresa de “courier” pelo destinatário, ou efetuado em seu nome nos casos do Programa Remessa Conforme - PRC - de que trata o art. 20-A da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, ou a norma que a substituir (Convênio ICMS 123/2023).;

Alteração 883ª O art. 579-D passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 579-D O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” será realizado, pela ECT e pelas empresas de “courier”, para o estado do Paraná por meio da GNRE ou da GR-PR, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de “courier” responsável pelo recolhimento (Convênio ICMS 123/2023).
Parágrafo único. O recolhimento do ICMS disposto neste artigo poderá ser realizado, em nome da ECT, para diversas remessas em um único documento de arrecadação, com o devido detalhamento das remessas incluídas em cada recolhimento.;

Alteração 884ª O “caput” do art. 579-E passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe o § 3º:

Art. 579-E A ECT e as empresas de “courier” deverão enviar, no mínimo semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referente a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas para o estado do Paraná, conforme prazos a seguir (Convênio ICMS 123/2023):
(...)
§3º Nos casos de remessas postais internacionais, a ECT deverá, ainda, incluir nas informações prestadas o número do documento de origem (formato AAMMDDSSNNNNN, com a data no formato AAMMDD, SS sendo um sequencial independente para cada UF e para cada unidade dos correios, e NNNNN como sendo a quantidade de remessas constantes no lote) (Convênio ICMS 123/2023).;

Alteração 885ª Acrescenta o art. 579-E-1:

Art. 579-E-1. A RFB deverá enviar, no mínimo semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referentes a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas para cada unidade federada (Convênio ICMS 123/2023).
Parágrafo único. A RFB fica autorizada a enviar aos Estados os dados das remessas de forma unificada, independentemente do local do destinatário da remessa (Convênio ICMS 123/2023).;

Alteração 886ª Os incisos I e III do art. 579-F passam a vigorar com a seguinte redação:
I - conhecimento de transporte internacional (Convênio ICMS 123/2023);
(...)
III - comprovante de recolhimento do ICMS nos termos da alínea “a” do inciso XXIII do “caput” do art. 74 ou declaração da ECT ou da empresa de “courier” de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos das alíneas “b” e “c” do referido inciso (Convênio ICMS 123/2023).;

Alteração 887ª O item 144-A do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:

144-A A REMESSA INTERNACIONAL devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final “DEVOLVIDA/DECLARAÇÃO CANCELADA” e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação - II (Convênios ICMS 60/2018 e 123/2023).
Nota. O disposto previsto neste item somente se aplica às mercadorias ou aos bens objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - ou por empresas de “courier”.;

Alteração 888ª Acrescenta o item 32-B ao Anexo VI:

32-B A base de cálculo fica reduzida nas operações de importações realizadas por REMESSAS POSTAIS OU EXPRESSAS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), independentemente da classificação tributária do produto importado (Convênio ICMS 81/2023).
Notas:
1. O disposto neste item somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980 (Convênio ICMS 122/2023);
2. Às operações de que trata este item não se aplicam a quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos dos itens 6, 17, 92 e 97 do Anexo V (Convênio ICMS 122/2023).;

Alteração 889ª Revoga o item 101 do Anexo V.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 16 de agosto de 2023, em relação à alteração 888ª;

II - de 26 de junho de 2023, em relação à alteração 889ª, nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa jurídica (Convênio ICMS 122/2023);

III - de 1º janeiro de 2024, em relação à alteração 889ª, nas importações de bens e mercadorias remetidas por pessoa física (Convênio ICMS 122/2023);

IV - do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 06 de outubro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Renê de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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