Súmula: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 20.920.376-6, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações: Alteração 877ª O art. 7º do Anexo XII passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 7º O valor do adicional de que trata este Anexo deverá ser lançado conforme estabelecido em norma de procedimento.”. Alteração 878ª O § 1º do art. 9º do Anexo XII passa a vigorar com a seguinte redação, renomeando-lhe para Parágrafo único: “Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo será tratada em norma de procedimento.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 15 de setembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Renê de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado