Súmula: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo n° 20.353.059-5, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:Alteração 788ª O art. 184 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 184. Sem prejuízo das disposições previstas no art. 183 deste Regulamento, será cancelada a inscrição do estabelecimento que for flagrado comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de cargas ilícitas, furtadas ou roubadas (Lei nº 16.127, de 03 de junho de 2009) e do estabelecimento que for flagrado vendendo a menores cigarros, bebidas alcoólicas e produtos que possam causar dependência química (Lei nº 16.212, de 17 de agosto de 2009).Parágrafo único. O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS será efetivado após comunicação do flagrante, pela Secretaria de Segurança Pública - SESP, em documento no qual conste expressamente essa situação, o número de inscrição no CNPJ e, quando possível, no CAD/ICMS e o endereço do estabelecimento flagrado, respeitados o contraditório e a ampla defesa, tal como previsto na Lei Complementar nº 107, de 11 de janeiro de 2005, na Lei nº 16.127, de 2009 e na Lei nº 16.212, de 2009”. Alteração 789ª O art. 187 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 187. A inscrição no CAD/ICMS somente poderá ser reativada, quando o motivo do cancelamento foi o flagrante de comércio, aquisição, distribuição, transporte, estoque ou revenda de produtos oriundos de cargas ilícitas, furtadas ou roubadas e a venda a menores de cigarros, bebidas alcoólicas e produtos que posam causar dependência química, após comunicação da descaracterização do flagrante pela SESP e desde que o contribuinte tenha regularizado a sua situação (Lei nº 16.127, de 2009 e Lei nº 16.212, de 2009)”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 29 de agosto de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Renê de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado