(Revogado pelo Decreto 6580 de 23/11/2012)
Súmula: Regulamenta a Lei n°. 13.133, de 2001, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, institui a Comissão Estadual de Desenvolviment Cultural e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei n°. 13.133, de 16 de abril de 2001, DECRETA:
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA
Art. 1º. A Lei n°. 13.133, de 16 de abril de 2001, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura - PEIC, e institui o Fundo Estadual de Cultura - FEC e a Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural - CEDEC, fica regulamentada nos termos deste Decreto.
Art. 2º. O Programa Estadual de Incentivo à Cultura - PEIC é um instrumento de incentivo fiscal, que visa estimular o financiamento de projetos culturais por parte dos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, através do Fundo Estadual de Cultura - FEC, e do Mecenato Subsidiado - MS.
Art. 3º. O Programa tem por finalidades:
I - apoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;
II - promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
III - estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regições, de maneira equilibrada, valorizando o planejamento e a qualidade das ações culturais;
IV - apoiar ações de preservação e recuperação do patrimônio cultural do Estado;
V - incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento, em especial sobre a organização da cultura e a renovação das linguagens artísticas;
VI - incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;
VII - promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais do Paraná, com outros Estados brasileiros e outros países, destacando os produtores e produtos paranaenses.
Parágrafo único. As manifestações culturais apoiadas pelo PEIC são aquelas pertinentes às áreas de música, artes cênicas, audiovisual, literatura, artes visuais, patrimônio histórico-artístico-natural-cultural, folclore, artesanato e manifestações culturais tradicionais, a partir dos conceitos e com a abrangência estabelecida neste Decreto.
SEÇÃO IIDA CONCEITUAÇÃO
Art. 4º. Para efeito deste Decreto, considera-se:
I - Programa Estadual de Incentivo à Cultura - PEIC: programa de incentivo fiscal que visa a estimular o financiamento de projetos culturais por parte dos contribuintes do ICMS, através do Fundo Estadual de Cultura e do Mecenato Subidiado;
II - Fundo Estadual de Cultura - FEC: mecanismo de natureza financeira e contábil que tem por finalidade a mobilização e aplicação dos recursos de que trata a Lei n°. 13.133/2001;
III - Mecenato Subsidiado - mecanismo de natureza contábil de concessão de estímulos e incentivos fiscais, que tem por finalidade a captação, a mobilização e a aplicação de recursos financeiros destinados à produção cultural;
IV - Conseho Estadual de Cultura - CEC: órgão colegiado com competência para a avaliação e a decisão sobre os projetos culturais remetidos ao FEC;
V - Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural - CEDEC: órgão colegiado com competência para a avaliação e decisão sobre os projetos culturais encaminhados ao Mecenato Subsidiado;
VI - Coordenadoria de Incentivo à Cultura - CIC: unidade administrativa gerenciadora do PEIC, integrante da organização da Secretaria de Estado da Cultura;
VII - Empreendedor ou Produtor Cultural: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Paraná há, no mínimo, dois anos, inscrita no Cadastro Estadual de Produtores e Entidades Culturais, diretamente responsável por projeto cultural beneficiado pelos incentivos da Lei n°. 13.133/2001;
VIII - Incentivador: pessoa física ou jurídica, contribuinte do ICMS no Paraná, que transfira recursos através do Mecenato Subsidiado, para a realização de projeto cultural aprovado pela Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural;
IX - Administrador do Projeto: pessoa física ou jurídica, especializada na prestação de serviços culturais, a quem o empreendendor delegar responsbilidades pelo planejamento, controle e organização do projeto cultural, ou ainda a contratação de serviços e a aquisição de materiais necessários à sua execução, respondendo solidariamente por todas as obrigações do empreendendor;
X - Certificado de Aprovação: documento publicado no Diário Oficial do Estado pela Secretaria de Estado da Cultura, representativo da análise orçamentária e exame de mérito cultural pela Comissão Estadual de Incentivo à Cultura, a ser usado pelo empreededor como comprovante de aprovação perante potenciais incentivadores;
XI - Certificado de Incentivo: documento emitido pela Coordenadoria de Incentivo à Cultura, até o valor total do incentivo concedido a cada projeto e limitado ao valor global fixado a cada ano, representativo da autorização para que se efetive a tranferência de recursos de acordo com o previsto no Certificado de Aprovação a servir como comprovante, junto a recibo de transferência de recursos, para que o incentivador obtenha os benefícios fiscais previstos neste Decreto;
XII - Carta de Inteção: documento no qual o incentivador formaliza sua concordância em apoiar projeto cultural específico, com detalhamento de valores e forma de repasse de recursos ao empreendedor, cabendo à CIC nele consignar seu deferimento para a emissão do Certificado de Incentivo;
XIII - Projeto Cultural: proposta de realização de obra, ação ou evento específico ao desenvolvimento cultural e à preservação do patrimônio cultural do Estado do Paraná, contendo, no mínimo, objetivo e justificativa, descrição das atividades, etapas e cronograma de trabalho, prazos de execução e conclusão das atividades, planilha de custos e fluxograma de recursos. Equiparam-se aos projetos culturais, os planos anuais de atividades de pessoas jurídicas de natureza cultural, sem fins lucrativos e a compra de ingressos e bens culturais incentivados pelo PEIC;
XIV - Incentivo ou Benefício Fiscal: lançamento ou utilização como crédito do recurso financeiro aplicado em projeto culturais por contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, a título de compensação, para dedução dos valores devidos ao Estado, na forma e limites estabelecidos neste Decreto;
XV - Evento: acontecimento de caráter cultural de existência limitada a sua realização ou exibição;
XVI - Artes Cênicas: linguagens artísticas relacionadas aos segmentos de teatro, dança, circo e ópera;
XVII - Artes Visuais: linguagens artísticas relacionadas com a criação e reprodução das artes gráficas, mediante o uso de meios artesanais, mecânicos ou cibernéticos de realização, bem como as artes plásticas que compreendem as linguagens artísticas relacionadas à materialização de formas, linhas, movimentos, volumes e cores através de modalidades tradicionais, como desenho, gravura, pintura, escultura e fotografia, dentre outras e ainda, mídias contemporâneas, como instalação, objeto, performance e intervenção urbana;
XVIII - Audiovisual: linguagens artísticas relacionadas à produção de obras, filmes, programs e séries, cinematográficas e videográficas, ou seja, de registro de sons e imagens em películas especiais, obedecendo a um argumento e roteiro determinados, destinados à exibição em salas de cinema, TV, internet, bem como programas radionfônicos e CD-ROM;
XIX - Artesanato: confecção de peças e objetos manufaturados em pequena escala, utilizando materiais e instrumentos simples, sem o auxílio de máquinas sofisticadas de produção em série;
XX - Folclore: pesquisa, preservação e divulgação do conjunto de manifestações típicas, materiais e simbólicas, transmitidas de geração a geração, traduzindo conhecimentos, usos, costumes, crenças, mitos, lendas, adivinhações, provérbios, fantasias, alegorias, cantorias e folguedos populares;
XXI - Manifestações Culturais Tradicionais: atividades periódicas de cunho popular e folclórico;
XXII - Literatura: área de produção de conhecimento utilizando a arte de escrever em prosa ou verso nos gêneros de romance, poesia, conto, crônica e ensaio;
XXIII - Música: linguagem artística que expressa harmonia, melodia e ritmo, em diferentes modalidades e gêneros;
XXIV - Patrimônio Cultural: área de preservação de bens de relevância histórica, artística, arquitetônica, paisagística e arqueológica;
XXV - Museu: instituição de acesso público destinada à preservação, estudo e divulgação de acervos de bens representativos da história, das artes e das ciências, dentre outros;
XXVI - Biblioteca: instituição de promoção de leitura e difusão do conhecimento, congregando acervo de livros, periódicos e congêneres, organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta, nas áreas da história, das artes e da cultura;
XVII - Arquivo: instituição de preservação da memória destinada ao estudo, à pesquisa e à consulta;
XXVIII - Manual de Identidade Visual: publicação que contém orientações que padronizam o uso da comunicação visual da marca do PEIC e da Administração Pública do Estado, em suas diversas aplicações.
CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA
Art. 5º. O Programa Estadual de Incentivo à Cultura - PEIC será administrado:
I - pelo Secretário de Estado da Cultura, responsável pela direção geral do Programa;
II - pelo Conselho Estadual de Cultura - CEC, órgão colegiado a quem compete a avaliação e decisão sobre os projetos culturais remetidos ao FEC, incluídos os pedidos em grau de recurso, bem como as atribuições regimentais próprias;
III - pela Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural - CEDEC, órgão colegiado, de caráter deliberativo, a quem compete, por suas Câmaras Setoriais, a avaliação e decisão, incluídos os pedidos em grau de recurso, sobre os projetos culturais encaminhado ao Mecenato Subsidiado;.
IV - por unidade integrante do nível de execução programática da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Cultura - SEEC, com as atribuições de gerenciamento dos recursos destinados ao Programa, bem como pela habilitação e acompanhamento dos projetos, através de seu exame legal, formal, técnico e de tomada de contas.
Art. 6º. Para atender ao disposto no inciso IV do art. 5°. do presente Decreto, fica transformada a Coordenadoria de Pesquisa e Documentação - CPD, a que se refere a Lei n°. 9.529, de 08 de janeiro de 1991, em Coordenadoria de Incentivo à Cultura - CIC.
SEÇÃO I DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA CULTURA
Art. 7º. Compete ao Secretário de Estado da Cultura, além da direção geral do PEIC, sem prejuízo de outras atribuições legais:
I - decidir, em grau de recurso, sobre os pedidos de cadastramento no Cadastro Estadual de Produtores e Entidades Culturais - CEPEC;
II - autorizar, expressamente, os empreendedores culturais a captarem os recursos necessários aos projetos aprovados nos limites estabelecidos pela CEDEC;
III - designar os servidores públicos para a Coordenadoria de Incentivo à Cultura, bem como para as atividades de monitoramento e acompanhamento de projetos;
IV - aprovar os valores referentes à contraprestação pecuniária indenizatória aos membros do CEC e da CEDEC.
SEÇÃO II DO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA
Art. 8º. O Conselho Estadual de Cultura - CEC, no âmbito do PEIC, tem por atribuições:
I - apreciar e aprovar os projetos culturais a serem beneficiados pelo FEC, respeitadas as disposições legais e regulamentares, as diretrizes de política cultural e o planejamento das aplicações financeiras do FEC;
II - fixar e tornar públicos os critérios de mérito, por área, relativos à avaliação de projetos culturais dirigidos ao FEC;
III - receber e apreciar os pareceres técnicos e informações apresentadas pela Coordenadoria de Incentivo à Cultura;
IV Elaborar o edital de inscrição anual de projetos dirigidos ao FEC;
V - fixar os limites máximos de investimento do FEC para os projetos, por área e atividade cultural;
VI - fiscalizar a execução dos projetos aprovados, instruído pela análise das prestações de contas realizadas pela Coordenadoria de Incentivo à Cultura e promover as medidas saneadoras que estiverem ao seu alcance;
VII - avaliar os procedimentos e normas do Programa, sugerindo medidas para o seu aperfeiçoamento.
Parágrafo único. O CEC procederá a adequação do seu Regimento Interno às disposições da Lei n°. 13.133/2001 e deste Decreto.
Art. 9º. Para o atendimento ao disposto na Lei n°. 13.133/2001, o Conselho Estadual de Cultura - CEC, além de sua composição original, estabelecida pelo Decreto n°. 1.038, de 18 de agosto de 1995, contará com um representante e um suplente de cada uma das àreas culturais enunciadas pelo inicso II do art. 2°. da Lei n°. 13.133/2001.
§ 1°. Os representantes e suplentes, a que se refere o "caput" deste artigo, serão escolhidos mediante eleição direta em Assembléia Geral das entidades culturais cadastradas no CEPEC.
§ 2º. A função de Presidente do CEC será exercida pelo Secretário de Estado da Cultura, podendo, a seu critério, ser delegada.
art. 10. O mandato dos membros do CEC será dois anos, sendo permitida a recondução por mais um período consecutivo.
Parágrafo único. Os membros do Conselho, em atendimento ao disposto no Parágrafo único do art. 35 da Lei n°. 13.133/2001, receberão contraprestação pecuniária indenizatória do período destinado ao exercício das tarefas do Conselho, na forma a ser definida em Resolução da Secretaria de Estado da Cultura.
art. 11. Fica proibido aos membros do Conselho, titulares e suplentes, durante o período de mandato, apresentar projetos para obtenção de recursos do PEIC, mesmo por intermédio de pessoas jurídicas na qual possuam qualquer forma de participação societária ou diretiva, bem como prestar serviços em projeto aprovado por este Conselho.
§ 1°. A vedação de apresentação de projetos, prevista no "caput" deste artigo, se estende aos cônjuges ou companheiros, quer na qualidade de pessoa natural, quer por intermédio de pessoa jurídica na qual sejam sócios dirigentes.
§ 2º. A proibição prevista no "caput" deste artigo aplica-se unicamente aos membros do Conselho, não se estendendo às entidades ou instituições públicas ou privadas que os indicarem ou designarem.
SEÇÃO III DA COMISSÃO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL
Art. 12. À Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural - CEDEC, compete:
I - apreciar e aprovar, através de câmaras setoriais, os projetos a serem beneficiados pelo Mecenato Subsidiado, respeitada as disposições legais e regulamentares, as diretrizes de política cultural e a renúncia fiscal anual;
II - fixar e tornar públicos os critérios de avaliação, por área, relativos à avaliação de projetos culturais dirigidos ao MS;
IV - elaborar o edital de inscrição anual de projetos dirigidos ao MS;
V - fixar os valores máximos de incentivo do MS para os projetos, por área e atividade cultural;
§ 1°. A CEDEC, nos termos da Lei n°. 13.133/2001, é composta por sete Câmaras Setoriais, autônomas entre si, referentes às áreas contempladas pelo inciso II do art. 2°. da referida Lei.
§ 2º. Os representantes e suplentes da comunidade artístico-cultural a comporem as Câmaras Setoriais serão escolhidos mediante eleição direta em Assembléia Geral das entidades culturais cadastradas no CEPEC.
§ 3°. O representante do Estado e respectivo suplente, na composição das Câmaras Setoriais, a que se refere o art. 9°. da Lei n°. 13.133/2001, serão designados pelo Secretário de Estado da Cultura.
§ 4º. A função de Presidente da CEDEC será exercida pelo Secretário de Estado da Cultura, podendo, a seu critério, ser delegada.
§ 5º. A CEDEC procederá a elaboração do seu Regimento Interno em conformidade com o disposto na Lei n°. 13.133/2001 e neste Decreto.
Art. 13. O mandato dos membros da CEDEC será de um ano, sendo permitida a recondução por mais um período consecutivo.
Parágrafo único. Os membros da CEDEC receberão contraprestação pecuniária indenizatória do período destinado ao exercício das tarefas da CEDEC, na forma a ser definida em Resolução da Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 14. É proibido aos membros titulares e suplentes da CEDEC, durante o período de mandato, apresentar projetos para obtenção de recursos do PEIC, mesmo por intermédio de pessoas jurídicas na qual possuam algum tipo de participação societária ou diretiva, bem como prestar serviços em projeto aprovado por esta Comissão.
§ 1°. A vedação de apresentação de projetos prevista no "caput" deste artigo se estende aos cônjuges ou companheiros, quer na qualidade de pessoa natural, quer por intermédio de pessoa jurídica na qual sejam sócios dirigentes.
§ 2º. A proibição prevista no "caput" deste artigo aplica-se unicamente aos membros da Comissão, não se estendendo às entidades ou instituições públicas ou privadas que os indicarem ou designarem.
SEÇÃO IV DA COORDENADORIA DE INCENTIVO À CULTURA
Art. 15. À Coordenadoria de Incentivo à Cultura - CIC, a que se refere o art. 6°. deste Decreto, compete:
I - gerenciar os recursos do FEC e controlar a renúncia fiscal relativa ao Mecenato Subsidiado;
II - orientar a análise técnica dos projetos, providenciando para tanto o suporte administrativo necessário;
III - receber os projetos culturais protocolados no Sistema Integrado de Documentos do Estado, encaminhando-os à devida avaliação;
IV - encaminhar cópia do projeto a especialistas de acordo com os procedimentos a serem estabelecidos em Resolução da Secretaria de Estado da Cultura;
V - zelar pela observância dos prazos referentes à análise dos projetos, às prestações de contas, à tramitação das autorizações para captação e das Cartas de Intenção das empresas;
VI - aprovar ou não as Cartas de Intenção das empresas na aplicação de parcela do ICMS em projeto cultural aprovado pela CEDEC;
VII - zelar pelo fiel cumprimento dos compromissos assumidos pelos empreendedores culturais, indicando medidas para correção de eventuais distorções;
VIII - sugerir ao Secretário de Estado da Cultura medidas para o aperfeiçoamento do Programa, bem com opinar nas questões que lhe forem apresentadas;
IX - encaminhar mensalmente ao Secretário de Estado da Cultura, para posterior remessa à Secretaria de Estado da Fazenda, listagem dos contribuintes que obtiveram ingresso no Programa no mês anterior, com a indicação dos valores a serem aplicados pelos mesmos;
X - encaminhar ao Secretário de Estado da Cultura, ao CEC e à CEDEC, relatório trimestral sobre os projetos concorrentes aos benefícios do Programa, destacando a captação de recursos já realizada, a situação das ações culturais planejadas, o andamento da tomada de contas dos projetos finalizados e as eventuais inadimplências;
XI - organizar e implementar o Cadastro Estadual de Produtores e de Entidades Culturais - CEPEC, recebendo e decidindo sobre os pedidos de cadastramento;
XII - elaborar e encaminhar os Certificados de Aprovação e de Incentivo, as Cartas de Intenção das empresas e os pedidos de providências aos órgãos estaduais, referentes à administração do Programa;
XIII - publicar os editas anuais para inscrição de projetos dirigidos ao FEC e ao MS, em três periódicos de circulação no território do Estado do Paraná;
XIV - propor os valores da contraprestação pecuniária indenizatória devida aos membros do CEC e da CEDEC, nos termos do Parágrafo único do art. 35 e do art. 11 da Lei n°. 13.133/2001, respectivamente.
XV - convocar a Assembléia Geral das entidades culturais cadastradas no CEPEC, para a indicação dos representantes da comunidade artístico-cultural que comporão o CEC e a CEDEC.
§ 1°. Cabe à Coordenadoria, além das atribuições previstas no "caput" deste artigo, gerenciar todos os trâmites administrativos necessários ao pleno funcionamento do PEIC, inclusive os relacionados à difusão da lei e à orientação de produtores e dirigentes culturais e dos contribuintes do ICMS.
§ 2º. As atividades da Coordenadoria de Incentivo à Cultura - CIC poderão ser detalhadas em Regimento Interno a ser aprovado por ato do Secretário de Estado da Cultura, nos termos do art. 5°. do Regulamento da SEEC, aprovado pelo Decreto n°. 6.528, de 25 de janeiro de 1990.
Art. 16. Serão alocados na Coordenadoria de Incentivo à Cultura funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda, com a função de:
I - verificar a situção fiscal do potencial patrocinador do Mecenato Subsidiado, analisando as Cartas de Intenção entregues pelos empreendedores;
II - emitir o Certificado de incentivo dos projetos beneficiados pelo MS;
III - analisar as prestações de contas dos empreendedores do MS e do FEC;
IV - verificar e controlar o saldo de recursos destinado anualmente ao FEC, a renúncia fiscal do MS, bem como o limite mensal de que trata o Parágrafo único do art. 37 - deste Decreto;
V - abater do saldo existente no MS e no FEC, os valores concedidos aos projetos aprovados, após comprovada a transferência de recursos à conta vinculada do empreendedor;
VI - analisar e emitir pareceres sobre os relatórios trimestrais de prestação de contas de projetos especiais;
VII - analisar, aprovando ou não as prestações de contas de projetos finalizados, emitindo parecer conclusivo;
VIII - contribuir com sugestões para o aprimoramento do PEIC.
CAPÍTULO III DOS MECANISMOS DE MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS PARA INCENTIVO À CULTURA
SEÇÃO I DO FUNDO ESTADUAL DE CULTURA
Art. 17. O Fundo Estadual de Cultura - FEC é o mecanismo de natureza financeira e contábil, criado com a finalidade de promover a mobilização de recursos e a aplicação, a fundo perdido, dos recursos financeiros previstos na Lei n°. 13.133/2001 com a finalidade de:
I - prestar apoio à pesquisa e à realização de exposições, festivais, seminários e oficinas relativos às áreas culturais previstas no Parágrafo único do art. 3°. deste Decreto.
II - prestar apoio a projetos voltados à capacitação, aperfeiçoamento e reciclagem profissional de artistas e técnicos das áreas e segmentos culturais beneficiados pela Lei n°. 13.133/2001, bem como à realização de estudos e ações voltados à estruturação do mercado cultural;
III - possibilitar a cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural, destinados a exposições públicas;
IV - promover a implantação de sistema de difusão de bens culturais incentivados pelo PEIC, no âmbito da SEEC, para circulação do acervo a ser formado com a contrapartida dos beneficiários;
V - possibilitar o custeio de projetos voltados para a constituição, preservação, restauração, conservação, melhoria e ampliação de acervos públicos estaduais ou municipais;
VI - tornar possível o custeio de projetos voltados à reforma, restauração, ou construção de bens móveis e imóveis de notório interesse cultural, bem como à aquisição de equipamentos necessários para seu funcionamento;
VII - promover a divulgação e a preservação do patrimônio histórico, cultural, natural e artístico do Estado do Paraná;
VIII - possibilitar a instituição de concursos e prêmios nas áreas culturais previstas no Parágrafo único do art. 3°. deste Decreto;
IX - possibilitar o pagamento de contraprestação pecuniária indenizatória aos membros do CEC e da CEDEC, na forma a ser definida por Resolução da SEEC.
Parágrafo único. O apoio a custeio de projetos, a que se referem os incisos V e VI deste artigo, somente poderá ser concedido a pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, sem fins lucrativos, desde que comprove sua natureza cultural, nos termos deste Decreto, observadas as disponibilidades do FEC, sem prejuízo das normas de licitação pública, limitando-se o conjunto de projetos incentivados, nestes casos, a 50% (cinqüenta por cento) dos recursos líquidos previstos para o FEC anualmente.
Art. 18. O limite máximo de icentivo a ser concedido a cada projeto aprovado pelo FEC será estipulado pelo Conselho Estadual de Cultura, anualmente, em moeda corrente oficial, ao tempo do lançamento dos editais de inscrição de projetos atendendo a difenrenciação e especificidade da realidade do mercado de cada atividade, além da disponibilidade de recursos do FEC, observado o disposto no art. 32 da Lei n°. 13.133/2001.
Art. 19. Os recursos do FEC serão repassados aos projetos aprovados pelo CEC, nos prazos e condições a serem definidos por Resolução da Secretaria de Estado da Cultura.
§ 1°. A liberação dos recursos obedecerá a ordem cronológica de assinatura dos instrumentos de repasse, respeitada a disponibilidade financeira e os prazos de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2º. Os recursos dos projetos incentivados pelo FEC deverão ser movimentados em conta especial vinculada ao projeto.
Art. 20. A Lei Orçamentária Anual da administração pública do Estado do Paraná consignará anualmente, ao Fundo Estadual de Cultura a título de transferências correntes, recursos equivalentes a até 1,5% (um e meio por cento) do ICMS previsto para o exercício.
Parágrafo único. Os recursos, de que trata o "caput" deste artigo, serão repassados à conta bancária vinculada à Secretaria de Estado da Cultura, nominativo ao Fundo Estadual de Cultura.
Art. 21. O Fundo Estadual de Cultura será administrado pela Secretaria de Estado da Cultura - SEEC, através do Conselho Estadual da Cultura.
Art. 22. Constituem, ainda, recursos do FEC:
I - as doações e legados de pessoas físicas e jurídicas nacionais, estrangeiras e internacionais;
II - as subvenções, auxílios e contribuições oriundas de instituições públicas e privadas;
III - as transferências decorrentes de convênios e acordos;
IV - a devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa, contemplados por benefícios decorrentes da Lei n°. 13.133/2001;
V - os saldos bancários de exercícios anteriores;
VI - outas receitas.
SEÇÃO II DO MECENATO SUBSIDIADO
Art. 23. O Mecenato Subsidiado é o mecanismo de natureza contábil de concessão de estímulos e incentivos fiscais, criado com prazo indeterminado e com o objetivo de promover a captação, a mobilização e a aplicação de recursos financeiros destinados à produção cultural, permitindo a transferência direta de recursos do incentivador para o empreendedor cultural, com a finalidade de patrocínio a projeto cultural pela CEDEC.
Parágrafo único. Para os fins da Lei nº 13.133, de 2001, consideram-se profissões regulamentadas as abaixo elencadas: Museólogo Lei nº 7.287 – 18/12/1984 Músicos Lei nº 3.857 – 22/12/1960 Geólogo Lei nº 4.076 – 23/06/1962 Radialista Lei nº 6.615 – 16/12/1978 Jornalista Dec. Lei nº 972 – 17/10/1969 Geógrafo Lei nº 6.664 – 26/06/1979 Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo Lei nº 4.950 – 22/04/1966 Biólogo Lei nº 6.684 – 03/09/1979 Bibliotecário Lei nº 9.674 – 25/06/1998 Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversão Lei nº 6.533 – 24/05/1978 (Incluído pelo Decreto 6390 de 11/10/2002)
SUBSEÇÃO I DO CRÉDITO FISCAL
Art. 24. Para cumprimento do disposto no inciso I do art. 4°. da Lei n°. 13.133/2001, será concedido crédito presumido de ICMS aos contribuintes que financiarem projetos culturais, nos termos da referida Lei, equivalente a 100% (cem inteiros percentuais) sobre o valor aplicado em projeto aprovado pela Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural, limitado em cada período de apuração à parcela do saldo devedor do imposto apropriado no período imediatamente anterior ao da apropriação, respeitando o montante global previsto no citado art. 4°, conforme segue:
I - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valor igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II - 0,4% (quatro décimos por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
III - 0,8% (oito décimos por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e R$ 10.00.000,00 (dez milhões de reais);
IV - 1,0% (um por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
V - 1,5% (um e meio por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
VI - 2,0% (dois por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
VII - 2,5% (dois e meio por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e R$ 700.000,00 (setecentos mil reais);
VIII - 3,0% (três por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
IX - 4,0% (quatro por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
X - 5,0% (cinco por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valor abaixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. A apropriação do crédito presumido, de que trata o presente artigo, far-se-á nas seguintes condições:
a) dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria de Estado da Cultura de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Programa Estadual de Incentivo a Cultura e que discrimine o total da aplicação no projeto cultural;
b) poderá ocorrer somente a partir do período de apuração em que houver sido efetuada a transferência dos recursos financeiros para o empreendedor cultural inscrito no Cadastro Estadual de Produtores e Entidades Culturais;
c) na hipótese de transferência parcelada de recursos, aplica-se o prazo previsto na alínea "b", para cada uma das parcelas;
d) fica condicionada a que o contribuinte:
1. mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da transferência de recursos financeiros para o empreendedor cultural;
2. esteja em dia com o pagamento do imposto e com a entrega da Guia de Informação de Apuração do ICMS - GIA/ICMS;
3. não tenha débito inscrito em Dívida Ativa, salvo se objeto de parcelamento ou garantida nos termos do art. 9°. da Lei n°. 6.830, de 22 de setembro de 1980, mesmo que antes do ajuizamento da ação de execução.
Art. 25. A Secretaria de Estado da Cultura deverá enviar, mensalmente, listagem à Secretaria da Fazenda, com a discriminação dos contribuinte que ingressaram no Programa Estadual de Incentivo a Cultura no mês anterior, bem como o total do valor a ser aplicado pelo contribuinte.
Art. 26. O limite máximo de incentivo a ser concedido aos projetos aprovados pela CEDEC será estipulado em moeda corrente oficial, anualmente, ao tempo do lançamento do edital de inscrição de projetos, atendendo a diferenciação e especificidade da realida do mercado de cada atividade das áreas culturais contempladas, bem como a comprovada capacidade de produção dos empreendendores, observado o art. 32 da Lei n°. 13.133/2001.
SUBSEÇÃO II DA CAPTAÇÃO E CONCESSÃO DOS RECURSOS INCENTIVADO
Art. 27. Os projetos culturais aprovados pela CEDEC receberão da SEEC Certificado de Aprovação que, ao demonstrar seu mérito, qualidade e relevância para o desenvolvimento cultural da sociedade paranaense, autorizará o empreendedor cultural a buscar patrocínio junto aos contribuintes do ICMS.
Parágrafo único. A certificação, a que se refere o "caput" deste artigo, será realizada através de publicação no Diário Oficial do Estado, onde constará o título do projeto, o empreendedor beneficiado, o valor autorizado para captação e prazo de validade para autorização.
Art. 28. Os contribuintes interessados em investir em projeto aprovado deverão emitir uma Carta de Intenção, contendo:
I - a identificação do projeto e de seu proponente;
II - a identificação do Contribuinte Incentivador, com a indicação da razão social, e do número de inscrição no Cadastro do ICMS, CNPJ e do endereço;
III - o valor do incentivo expresso em moeda corrente;
IV - a forma de transferência dos recursos ao projeto: em quota única ou em parcelas mensais.
Art. 29. O empreendedor cultural entregará a Carta de Intenção do contribuinte à Coordenadoria de Incentivo à Cultura, para verificação da regularidade fiscal do contribuinte, bem como da regularidade do empreendedor referente a prestação de contas de outros projetos beneficiados pelo Programa, autorizando ou não a emissão do Certificado de Incentivo.
§ 1°. Verificada irregularidade na situação fiscal do contribuinte o empreendedor cultural poderá buscar sua substituição.
§ 2º. Deferida a inteção do contribuinte, a Coordenadoria de Incentivo à Cultura emitirá o Certificado de Incentivo, em três vias, destinando a primeira ao contribuinte incentivador, a segunda ao produtor cultural e a terceira à própria unidade administrativa.
§ 3°. Serão deferidos tantos Certificados de Incentivo quantos forem os patrocinadores do projeto e as parcelas de recursos transferidos.
Art. 30. De posse do Certificado de Incentivo o empreendedor deverá promover a abertura de conta corrente em banco da sua livre escolha, por meio da qual efetuará a movimentação financeira relativa ao projeto.
§ 1°. O empreendedor somente poderá movimentar a conta vinculada do projeto após a captação e transferência efetiva de incentivos que garantam o mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) do valor global do projeto e mediante prévia autorização da Coordenadoria de Incentivo à Cultura.
§ 2º. Os recurso da conta vinculada poderão ser alicados pelo empreendedor no mercado financeiro pelo tempo estritamente necessário a execução do projeto, com a devida prestação de contas.
Art. 31. O contribuinte incentivador, recebendo o Certificado de Incentivo, efetuará o pagamento correspondente ao incentivo diretamente ao empreendedor, mediante depósito do valor na conta bancária, de que trata o artigo anterior, por meio de cheque nominal, devendo o empreendedor emitir recibo em três vias que serão destinadas, a primeira ao incentivador, a segunda ao empreendedor, e a terceira à Coordenadoria de Incentivo à Cultura.
Art. 32. Para a apropriação do crédito presumido, de que trata o art. 34 deste Decreto, o contribuinte deverá:
I - emitir nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, fazendo constar nos campos "Natureza da Operação" a expressão "Crédito Presumido" e, no quadro "Dados do Produto", o número, a data e o valor dos documentos relativos às operações que geraram direito ao crédito presumido;
II - lançar na nota fiscal a que se refere o inciso anterior, no campo "Observações" do livro Registro de Saídas e o valor do crédito no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 33. Encerrados os prazos para captação e tornado inviável o projeto cultural, os recursos a ele destinados serão encaminhados ao Fundo Estadual de Cultura.
Parágrafo único. No caso de captação parcial dos recursos autorizados, se mantido o espírito do projeto e sua viabilidade, mesmo que parcial, o produtor cultural deverá encaminhar solicitação propondo o redimensionamento das metas e custos, dirigida à CEDEC, que decidirá sobre a questão com base em parecer técnico especializado.
Art. 34. Aos contribuintes do ICMS, na forma da Lei n°. 13.133/2001 e deste Decreto, é facultado o lançamento a título de crédito presumido de ICMS no motante equivalente aos recursos finacneiros aplicados em projetos culturais aprovados pela Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural.
§ 1°. A aplicação será realizada pela transferência dos recursos financeiros do contribuinte para o produtor cultural beneficiado, diretamente em conta vinculada ao projeto, devendo ficar à disposição da SEFA os documentos bancários correspondentes.
§ 2º. O crédito presumido, que trata este artigo, será 100% (cem inteiros percentuais) dos recursos aplicados pelas empresas, restritos estes valores, em cada período de apuração, ao motante do saldo devedor do imposto apurado no período imediatamente anterior ao da apropriação.
§ 3°. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica ao crédito tributário inscrito em dívida ativa.
Art. 35. O montante global dos incentivos prevsitos pela Lei n°. 13.133/2001 para o Mecenato Subsidiado, será fixado anualmente por ato do poder competente, sendo vedada fixação inferior a 0,5% (meio por cento) da receita orçada proveniente do ICMS.
Parágrafo único. A utilização mensal dos recursos previstos neste artigo deverá obedecer à proporção de 1/12 (um doze avos), podendo exceder em, no máximo, 20% deste limite.
CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES
Art. 36. Além das sanções civis e penais cabíveis e da devolução dos recursos incentivados já captados, devidamente corrigidos monetariamente, será multado em 10% (dez por cento) o empreendedor que:
I - não comprovar a correta aplicação dos termos da Lei n°. 13.133/2001 e deste Decreto, por dolo, desvio dos objetivos ou dos recursos;
II - não realizar o projeto após o prazo concedido no Certificado de Aprovação;
III - não prestar contas, em até trinta dias após a realização do projeto ou da expiração do prazo do Certificado de Aprovação.
§ 1°. O empreendedor, pessoa física ou jurídica, que incidir nos incisos I, II e III do art. 37, deste Decreto, ficará impossibilitado de protocolar novos projetos, ou mesmo participar como prestador de serviços em projetos de outros empreendedores, até a devida regularização das causas do impedimento.
§ 2º. Da decisão caberá recurso à CEDEC, no prazo de trinta dias.
Art. 37. O empreendedor que não apresentar informações solicitadas pela CEDEC o pelo CEC, no prazo de quinze dias, poderá sofrer as seguintes sanções aplicáveis pela Secretaria de Estado da Cultura, assegurado ao mesmo ampla defesa:
I - advertência;
II - multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor do projeto;
III - suspensão do projeto cultural e impedimento de protocolar novos projetos, em caso de reincidência.
Art. 38. Os recursos obtidos pela SEEC relativos a multas e pagamentos previstos nos arts. 36 e 37, deverão ser creditados diretamente ao Fundo Estadual de Cultura para aplicação em novos projetos culturais.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. As Secretarias de Estado da Cultura e da Fazenda, por ato próprio, expedirão normas complementares à execução deste Decreto, estabelecendo prazos, critérios e procedimentos sobre a organização e o funcionamento do PEIC.
Art. 40. Os Secretários de Estado da Cultura e da Fazenda promoverão o remanejamento de pessoal e a relotação de cargos, com o objetivo de dar atendimento às necessidades administrativas da Coordenadoria de Incentivo à Cultura.
Art. 41. A CIC promoverá a abertura do Cadastro Estadual de Produtores e Entidades Culturais, no prazo de sessenta dias após a publicação deste ato.
Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 15 de abril de 2002, 181° da Independência e 114° da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Monica Rischbieter Secretária de Estado da Cultura
Ingo Henrique Hübert Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Miguel Salomão Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado