Súmula: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando a Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, o Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental nº 984, de relatoria do Min Gilmar Mendes, e aprovada pelo Plenário do STF, bem como a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164 pelo Min. André Mendonça, e os Convênios ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e nº 22, de 14 de abril de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, bem como o contido no protocolo nº 20.721.637-2, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações: Alteração 868ª A subnota 1.1. do item 7 do Anexo VII, passa a vigorar com a seguinte redação: “1.1. deve observar a disciplina estabelecida em norma de procedimento para a escrituração fiscal do crédito presumido concedido;”. Alteração 869ª A subnota 3.1.3. do item 38-A do Anexo VII, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.1.3. deve observar a disciplina estabelecida em norma de procedimento para a escrituração fiscal do crédito presumido concedido”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023.
Curitiba, em 22 de agosto de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Renê de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado