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Lei 21405 - 14 de Abril de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11399 de 14 de Abril de 2023

Súmula: Institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte.

Art. 2º O esporte é um bem cultural, direito social e fator de desenvolvimento humano, definido pelo conjunto de práticas corporais, atividades físicas e esportivas que, pelo envolvimento ocasional ou não, organizado ou não, exprime um grau de desenvolvimento cultural esportivo, com possibilidades de incidir em aspectos econômicos, educacionais, da saúde, de lazer, do bem-estar, pela ampliação de conhecimentos, relações sociais e resultados esportivos.

§ 1º A promoção, o fomento e o desenvolvimento de atividades físicas para todos, notadamente às pessoas com deficiência, é dever do Estado e possui caráter de interesse público geral.

§ 2º É um direito da mulher, em qualquer idade, ter oportunidades iguais de participar em todos os níveis e em todas as funções de supervisão e decisão na educação física, na atividade física e no esporte, seja para fins recreativos, para a promoção da saúde ou para o alto rendimento esportivo.

Art. 3º São princípios fundamentais do esporte:

I - autonomia;

II - liberdade;

III - diferenciação;

IV - identidade nacional;

V - qualidade;

VI - descentralização;

VII - segurança;

VIII - eficiência;

IX - participação;

X - especificidade;

XI - integridade;

XII - transparência;

XIII - gestão democrática.

Parágrafo único. A exploração e a gestão do esporte constituem exercício de atividade econômica sujeitando-se, especificamente, à observância:

I - da transparência financeira e administrativa em conformidade com as leis e regulamentos externos e internos;

II - da moralidade na gestão esportiva;

III - da responsabilidade social de seus dirigentes;

IV - do tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional;

V - da participação na organização desportiva do País.

Art. 4º Institui o Sistema Esportivo Estadual - SEE/PR, integrante do Sistema Esportivo Nacional, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada, destinado à articulação, promoção e gestão integrada e participativa das políticas públicas de esporte pactuadas entre os entes públicos federais, estaduais e municipais e a sociedade civil como um todo, de forma democrática e permanente, com a finalidade de promover o direito fundamental de acesso ao esporte e o desenvolvimento humano.

Art. 5º O Sistema Esportivo Estadual tem por objetivos:

I - integrar os municípios e as organizações que atuam na área esportiva;

II - atuar de modo a efetivar políticas que visem à gestão compartilhada, ao cofinanciamento e à cooperação técnica entre seus integrantes;

III - estabelecer as responsabilidades dos integrantes na estruturação, regulação, manutenção e expansão das atividades e das políticas públicas na área esportiva;

IV - definir os níveis de gestão, respeitadas as peculiaridades de cada um dos integrantes.

Art. 6º O Sistema Esportivo Estadual é composto da seguinte forma:

I - Secretaria de Estado do Esporte - SEES;

II - Conselho Estadual do Esporte;

III - Paraná Esporte;

IV - Justiça Desportiva;

V - órgãos públicos municipais que tratam de esporte;

VI - organizações que atuam na área esportiva, de acordo com os subsistemas próprios, conforme estabelece a legislação federal.

Art. 7º No Sistema Esportivo Estadual serão realizadas, a cada quatro anos, conferências estaduais do esporte, convocadas pelo Secretário de Estado do Esporte, com o objetivo de promover o debate entre os diferentes agentes da comunidade esportiva para a formulação de propostas para as políticas do setor.

Parágrafo único. Os representantes do Paraná na Conferência Nacional do Esporte serão o Secretário de Estado do Esporte, o Presidente da Paraná Esporte e um representante do Conselho Estadual do Esporte, escolhido na forma que dispuser o regimento interno do colegiado.

Art. 8º Para a implementação dos dispositivos desta Lei, serão criados ações governamentais e programas estaduais por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que não impliquem em impacto orçamentário e financeiro não previsto em lei, bem como que sejam regulamentados e normatizados por ato do Secretário de Estado do Esporte, nos termos da legislação vigente.

Art. 9º Autoriza a criação de programa objetivando o apoio e a valorização de talentos esportivos, cuja regulamentação deverá ser estabelecida e ajustada aos termos desta Lei, por meio de decreto específico.

Art. 10. O Estado e os municípios devem atuar de forma articulada, competindo-lhes, dentre outras atribuições, a coordenação e edição de normas gerais para as respectivas esferas, sendo facultada a colaboração com organizações privadas que compõem o Sistema Nacional do Esporte e o Sistema Esportivo Estadual.

Art. 11. No âmbito do Sistema Esportivo Estadual, compete ao Estado:

I - cofinanciar, por meio de transferência automática ou voluntária, o aprimoramento da gestão, dos serviços, dos programas e dos projetos esportivos em âmbito regional ou local;

II - promover:

a) a realização de ações esportivas, prioritariamente nos níveis de formação esportiva e no esporte para toda a vida em conjunto com os municípios, observadas as diretrizes estabelecidas para os planos e programas estaduais;

b) ações esportivas de indução do desenvolvimento humano, à construção da cidadania, inclusão social, redução de desigualdades e vulnerabilidade social, assim como incentivar o desenvolvimento regional, econômico, turístico e cultural, observadas as políticas públicas formuladas para os setores;

c) a articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, para estímulo e desenvolvimento de estudos e pesquisas ligados ao esporte e suas manifestações;

d) a articulação com órgãos estaduais de educação e com entidades representativas para a formação de pessoas na área do esporte;

III - destinar recursos prioritariamente para programas e ações que visem ao desenvolvimento e à manutenção no esporte educacional;

IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na execução de políticas públicas na área do esporte, observada a legislação vigente;

V - executar políticas públicas cujos custos ou cuja ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do Estado;

VI - realizar o monitoramento e a avaliação do Plano Decenal do Esporte e assessorar os municípios para o desenvolvimento de um plano municipal;

VII - organizar e sistematizar os dados relativos às políticas públicas de esporte para subsidiar o desenvolvimento e funcionamento do Sistema Esportivo Estadual;

VIII - contribuir na coleta de informações estaduais para a atualização do Cadastro Nacional de Informações e Indicadores Esportivos - SNIIE, assegurando o processo nacional e estadual de avaliação do esporte;

IX - organizar e manter centros regionais de treinamento com a oferta do serviço de aperfeiçoamento esportivo no nível da excelência esportiva;

X - atuar na construção, reforma, implantação, ampliação, adaptação e modernização da infraestrutura e equipamentos esportivos públicos para a população, dando-se prioridade aos municípios com baixo Índice de Desenvolvimento Humano - IDH.

Art. 12. No âmbito do Sistema Esportivo Estadual, compete aos municípios:

I - cofinanciar o aprimoramento da gestão, dos serviços, dos programas e dos projetos esportivos em âmbito local;

II - executar políticas públicas esportivas em todos os níveis, com fomento prioritário à formação esportiva e ao esporte educacional;

III - dispor de profissionais e locais adequados para a prática esportiva, inclusive no ambiente escolar;

IV - realizar o monitoramento e a avaliação do plano municipal de esporte em seu âmbito;

V - organizar e manter centros municipais de treinamento com o serviço de especialização esportiva no nível da excelência esportiva;

VI - contribuir na coleta de informações municipais para a atualização do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Esportivos - SNIIE, assegurando o processo nacional, estadual e municipal de avaliação do esporte.

Art. 13. A Justiça Desportiva é parte integrante e essencial do sistema esportivo estadual.

Art. 14. As competições organizadas pelo Estado do Paraná devem respeitar o Código de Organização e Orientação da Justiça Desportiva em vigor, devendo o Conselho Estadual do Esporte deliberar sobre a continuidade de suas atividades ou sobre a revisão das disposições vigentes.

Art. 15. Cria o Fundo Estadual do Esporte do Estado do Paraná - FEE/PR, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para a gestão da política estadual de esportes, vinculado à Secretaria de Estado do Esporte - SEES.

§ 1º O cofinanciamento dos serviços, programas e projetos, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de esporte e do Sistema Estadual se efetuam por meio de transferências automáticas entre os fundos de esporte e mediante alocação de recursos próprios, conforme disposto na legislação federal.

§ 2º É condição para repasse automático aos municípios:

I - a instituição e funcionamento:

a) de Conselho do Esporte, de forma paritária;

b) de Fundo Municipal do Esporte, orientado e acompanhado pelo Conselho Municipal do Esporte;

II - a elaboração de Plano Decenal Municipal de Esporte;

III - a previsão de recursos próprios para o Fundo Municipal do Esporte.

§ 3º Os municípios devem prestar, anualmente, contas do regular uso dos recursos estaduais repassados a seus fundos de esporte, que serão acompanhadas da decisão do respectivo Conselho de Esporte sobre o relatório de gestão a ele apresentado, demonstrativo da execução das ações previstas no plano de esporte.

Art. 16. Constituem receitas do FEE/PR:

I - dotação específica consignada anualmente no orçamento estadual;

II - créditos provenientes da receita descrita no código 1990991140 “Receita do Programa Paraná Competitivo”, bem como a sua remuneração, com percentuais definidos em regulamentação própria;

III - transferências da União;

IV - transferências fundo a fundo;

V - recursos:

a) oriundos de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado, nacionais ou estrangeiras;

b) provenientes de multas aplicadas pela Justiça Desportiva nos eventos organizados pelo Governo Estadual;

c) advindos da arrecadação resultante da permissão de uso, a título oneroso, de áreas estaduais, tais como complexos esportivos, quadras esportivas ou poliesportivas, estádios, arenas, bares, lanchonetes, espaços publicitários e demais espaços situados em bens públicos relacionados ao esporte e que, de alguma forma, possam ser explorados economicamente;

VI - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

VII - patrocínios;

VIII - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

IX - receitas:

a) aferidas sobre a venda de publicações esportivas editadas pelo Poder Público Estadual;

b) provenientes de transmissões esportivas de eventos, jogos ou competições esportivas organizadas pelo Poder Executivo estadual;

c) provenientes das Leis Federais nº 9.615, de 24 de março de 1998 e nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018;

d) outras que lhe forem destinadas;

X - valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos que apresentem saldos remanescentes e projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa, oriundos do Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao Esporte – PROESPORTE.

§ 1º Os recursos a que se refere este artigo serão depositados em conta especial de Banco Oficial, específica para tal fim.

§ 2º É autorizada a aplicação das disponibilidades do Fundo em operações ativas de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 3º Para movimentação inicial do Fundo, nos seis meses subsequentes a sua instituição, serão destinados 50% (cinquenta por cento) dos recursos decorrentes Leis Federais nº 9.615, de 1998, e nº 13.756, de 2018.

§ 4º O Governo do Estado poderá alocar recursos no Fundo Estadual do Esporte para transferências automáticas aos municípios para execução de programas, planos e projetos afetos à área do esporte, os quais serão submetidos ao acompanhamento do Conselho Estadual do Esporte.

Art. 17. A gestão do Fundo Estadual do Esporte será realizada pela Secretaria de Estado do Esporte - SEES, mediante orientação e acompanhamento do Conselho Estadual do Esporte e da Paraná Esporte, devendo seus recursos serem aplicados prioritariamente em:

I - programas:

a) de formação e iniciação esportiva, desenvolvidos pelos municípios ou entidades sem finalidades lucrativas sediadas no Estado do Paraná;

b) de incentivo ao esporte amador, lazer e esporte de participação;

c) de qualificação profissional de servidores públicos e membros da sociedade civil com atuação no esporte em suas diversas manifestações;

d) voltados ao esporte de rendimento, em especial ao fortalecimento das equipes paranaenses participantes de ligas nacionais e internacionais;

II - despesas:

a) com a organização, implementação, manutenção e gestão de eventos esportivos organizados pelo Estado do Paraná;

b) para o funcionamento de conselhos e comissões inerentes ao desenvolvimento e execução de políticas públicas de esporte, incluindo despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação dos conselheiros e membros de comissões no exercício de suas funções;

c) de locomoção, de hospedagem e alimentação de delegações oficiais em representação do Estado do Paraná em competições nacionais organizadas por entes do Sistema Esportivo Nacional quando selecionados a participar das competições organizadas pelo Estado;

d) outras definidas por deliberação do Conselho Estadual do Esporte, observada legislação vigente;

III - repasse de recursos para atendimento excepcional de entidades de administração do desporto por deliberação do Conselho Estadual do Esporte.

Art. 18. À Secretaria de Estado do Esporte - SEES, como gestora do Fundo Estadual do Esporte compete:

I - promover a execução orçamentária do Fundo Estadual do Esporte que compreende:

a) a ordenação de despesas;

b) os atos de controle e liquidação dos recursos;

c) o repasse de verbas que onerem recursos do Fundo Estadual do Esporte;

d) a transferência dos recursos que forem destinados a outros órgãos da administração pública e entidades;

II - praticar todos os atos administrativos necessários à execução dos recursos do Fundo Estadual do Esporte, relacionados com os sistemas financeiro ou administração geral;

III - autorizar a instauração e homologação de licitação, dispensa, ou demais procedimentos correlatos, nos termos da legislação aplicável à matéria;

IV - assinar contratos, convênios e outros instrumentos congêneres de natureza jurídica;

V - autorizar a emissão de notas de empenho e ordens de pagamento;

VI - encaminhar, semestralmente, ao Conselho Estadual do Esporte, relatório de execução das atividades;

VII - submeter à apreciação e aprovação do Conselho Estadual do Esporte, o relatório de gestão e anual e a prestação de contas anual;

VIII - encaminhar a prestação de contas anual do Fundo Estadual do Esporte aos órgãos competentes, nos prazos e na forma da legislação pertinente.

§ 1º Ao Secretário de Estado do Esporte é permitido, mediante instrumento formal, delegar a gestão do Fundo Estadual do Esporte com suas respectivas atribuições, previstas neste artigo, na forma da lei.

§ 2º O exercício financeiro do Fundo Estadual do Esporte coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.

CAPÍTULO IV
DA PRÁTICA ESPORTIVA

Art. 19. A prática esportiva é dividida em três níveis distintos, mas integrados, e sem relação de hierarquia entre si, compreendendo:

I - a formação esportiva;

II - a excelência esportiva;

III - o esporte para toda a vida.

Art. 20. A formação esportiva visa ao acesso à prática esportiva por meio de ações planejadas, inclusivas e lúdicas para crianças e adolescentes, desde os primeiros anos de idade, voltada para o desenvolvimento integral, compreendendo os seguintes elementos:

I - qualidade de vida, objetivando a aproximação com uma base ampla e variada de movimentos, atitudes e conhecimentos relacionados ao esporte, por meio de práticas corporais inclusivas e lúdicas;

II - fundamentação esportiva, visando ampliar e aprofundar o conhecimento esportivo, tendo por objetivo o autocontrole da conduta humana e a autodeterminação dos sujeitos, assim como a construção de bases amplas e sistemáticas de elementos constitutivos de todo e qualquer esporte;

III - aprendizagem da prática esportiva, objetivando a oferta sistemática de múltiplas práticas corporais esportivas para as aprendizagens básicas de diferentes modalidades esportivas, por meio de conhecimentos científicos, habilidades, técnicas, táticas e regras.

Parágrafo único. A formação esportiva também compreende a possibilidade de participação de crianças e adolescentes em competições esportivas enquanto parte de seu aprendizado, sendo permitido o estabelecimento de vínculo de natureza meramente esportiva entre o menor de quatorze anos e a organização esportiva.

Art. 21. A excelência esportiva abrange o treinamento sistemático voltado para a formação de atletas na busca do alto rendimento de diferentes modalidades esportivas, compreendendo os seguintes elementos:

I - especialização esportiva, voltada ao treinamento sistematizado em modalidades específicas, buscando a consolidação do potencial dos atletas em formação com vistas a propiciar a transição para outros serviços;

II - aperfeiçoamento esportivo, objetivando o treinamento sistematizado e especializado para aumentar as capacidades e habilidades de atletas em competições regionais e nacionais;

III - alto rendimento esportivo, visando ao treinamento especializado para alcançar e manter o desempenho máximo de atletas em competições nacionais e internacionais;

IV - transição de carreira, buscando assegurar ao atleta que concilie a educação formal com o treinamento, para que, ao final da carreira, possa ter acesso a outras áreas de trabalho, inclusive esportivas.

Art. 22. O esporte para toda a vida consolida a aquisição de hábitos saudáveis ao longo da vida, a partir da aprendizagem esportiva, do lazer, atividade física e esporte competitivo para jovens e adultos, envolvendo os seguintes elementos:

I - aprendizagem esportiva para todos, dando acesso ao esporte aqueles que nunca o praticaram, inclusive às pessoas com deficiência e em processo de reabilitação física;

II - esporte de lazer, para incorporar práticas corpóreas lúdicas como mecanismo de desenvolvimento humano, bem estar e cidadania;

III - atividade física, para sedimentar hábitos, costumes e condutas corporais regulares com repercussões benéficas na educação, saúde e lazer dos praticantes;

IV - esporte competitivo, para manutenção da prática cotidiana do esporte ao propiciar competições por faixas etárias para aqueles advindos de outros níveis.

Art. 23. Todos os níveis da prática esportiva também compreendem a atividade de fomento, difusão e aplicação do conhecimento científico, tecnológico e inovação, por meio do apoio a pesquisas e produções científicas, programas de formação, certificação e avaliação de profissionais envolvidos, realização de cursos, seminários, congressos, intercâmbios científicos, tecnológicos e esportivos e outros tipos de processos de transmissão de conhecimento no âmbito do esporte.

Art. 24. Em todos os níveis e serviços da prática esportiva haverá a prevenção e o combate às práticas atentatórias à integridade esportiva, especialmente quanto à dopagem.

Art. 25. O esporte educacional está presente em todos os níveis da prática esportiva.

Art. 26. As pessoas jurídicas de direito privado ou públicas não estatais que se dedicam ao fomento, à promoção, à gestão, à regulação, ao ensino e à pesquisa na área do esporte, à resolução de conflitos e à manutenção da integridade esportiva relacionam-se com os órgãos e as entidades do Poder Público por meio dos mecanismos e das instâncias presentes no Sistema Nacional do Esporte, no Sistema Estadual do Esporte e nos subsistemas dos demais entes.

§ 1º As políticas públicas esportivas devem ser prioritariamente executadas por meio de mecanismos que permitam a colaboração com as pessoas citadas no caput deste artigo, de modo que se garanta a descentralização dos programas, das ações e a cooperação com instituições que demonstrem maior especialidade para o desenvolvimento das referidas atividades.

§ 2º As pessoas naturais que atuam na área esportiva deverão se relacionar com o Poder Público pelos canais de interação direta, por meio de seus representantes ou como beneficiários das políticas públicas desenvolvidas na área.

§ 3º As conferências e os conselhos municipais de esporte deverão disponibilizar canais permanentes de interação com a sociedade civil na área esportiva.

Art. 27. As pessoas jurídicas de direito privado, qualificadas como entidades de administração do desporto, vinculadas aos subsistemas do Comitê Olímpico do Brasil - COB, do Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, da Confederação Brasileira de Desporto Universitário - CBDU, da Confederação Brasileira de Desporto Escolar - CBDE, do Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos - CBCP e do Comitê Brasileiro de Clubes - CBC, reconhecidas como representantes das modalidades no âmbito do Estado do Paraná, poderão receber repasses com recursos oriundos do Fundo Estadual do Esporte ou dos Fundos Municipais, para:

I - designação de arbitragem e assessoria esportiva especializada nas competições esportivas organizadas pelo Governo Estadual;

II - organização de competições de nível nacional e internacional a serem realizadas no Estado do Paraná;

III - representação do Estado do Paraná em competições de nível nacional e internacional.

§ 1º Para efetivação dos repasses dispostos neste artigo, as organizações deverão:

I - possuir viabilidade e autonomia financeiras, segundo demonstrações constantes de seus últimos balanços, assim como por declaração para esse fim firmada por seu dirigente máximo;

II - estar em situação regular com suas obrigações fiscais e trabalhistas;

III - demonstrar compatibilidade entre as ações realizadas para o desenvolvimento esportivo em sua área de atuação;

IV - demonstrar que seu presidente ou dirigente máximo tenha mandato de até quatro anos, permitida uma única recondução consecutiva e que são inelegíveis, na eleição que suceder o presidente ou dirigente máximo, seu cônjuge e seus parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção;

V - atender às disposições previstas nas alíneas “b” e “e” do § 2º e no § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

VI - destinar integralmente os resultados financeiros à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

VII - ter transparência na gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão;

VIII - garantir nas organizações que administram e regulam modalidade esportiva, a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições;

IX - assegurar a existência e a autonomia do seu conselho fiscal e a presença mínima de 30% (trinta por cento) de mulheres nos cargos de direção;

X - estabelecer em seus estatutos:

a) princípios definidores de gestão democrática;

b) instrumentos de controle social da prestação de contas dos recursos públicos recebidos;

c) transparência da gestão da movimentação de recursos;

d) fiscalização interna;

e) possibilidade de alternância no exercício dos cargos de direção;

f) aprovação das prestações de contas anuais pelo órgão competente na forma do seu estatuto, precedida por parecer do conselho fiscal;

g) participação de atletas, no caso de organizações que administram e regulam modalidade esportiva, no órgão competente por aprovar regulamentos de competições e na eleição para os cargos da organização;

XI - garantir a todos os associados e filiados acesso aos documentos e informações relativos à prestação de contas, bem como aqueles relacionados à gestão da respectiva organização que administra e regula modalidade esportiva, ressalvados os contratos comerciais celebrados com cláusula de confidencialidade, não obstante a competência de fiscalização do conselho fiscal e a obrigação do correto registro contábil de receita e despesa deles decorrente.

§ 2º A prestação de contas dos repasses previstos neste artigo será realizada por meio do Sistema Integrado de Transferências – SIT do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

§ 3º Os repasses previstos neste artigo serão considerados como inexigíveis nos termos da singularidade e especificidade prevista no art. 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do art. 34 do Decreto nº 3.513, de 18 de fevereiro de 2016.

§ 4º A Secretaria de Estado do Esporte - SEES, como gestora do Fundo Estadual do Esporte, deverá regulamentar os procedimentos para requerimento, deliberação e prestação de constas dos repasses previstos neste artigo.

§ 5º Os repasses previstos neste artigo ficam condicionados à deliberação prévia do Conselho Estadual do Esporte ou dos respectivos Conselhos Municipais, respeitadas as competências e esfera de atuação.

Art. 28. O Plano Decenal do Esporte do Paraná – PEE/PR, a ser estabelecido em lei própria, terá como finalidade central definir políticas públicas de esporte, lazer e qualidade de vida para dez anos, visando alcançar os seguintes objetivos:

I - universalizar o acesso ao esporte à população paranaense;

II - estimular a instituição de projetos e programas esportivos estruturantes do desenvolvimento do Esporte, como indutores do desenvolvimento social e econômico;

III - diversificar a prática esportiva;

IV - qualificar a gestão esportiva estadual.

§ 1º A Secretaria de Estado do Esporte - SEES, em conjunto com a Paraná Esporte, realizará a coordenação da elaboração e da execução do Plano Decenal do Esporte do Paraná.

§ 2º Os projetos e programas esportivos de que trata este artigo serão propostos pelo Conselho Estadual do Esporte e aprovados e regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo estadual, de acordo com as diretrizes estabelecidas para a área. 

Art. 29. Serão consideradas como diretrizes para o Plano Decenal do Esporte do Paraná:

I - a priorização da formação esportiva e do esporte educacional;

II - o esporte como mecanismo de inclusão e o desenvolvimento da cidadania;

III - o desenvolvimento econômico e regional por meio do esporte.

Parágrafo único. As diretrizes complementares e metas do Plano Decenal do Esporte do Paraná serão construídas com auxílio do Conselho Estadual do Esporte, ouvida a comunidade esportiva e a população por meio de audiências públicas regionalizadas.

Art. 30. A implementação do Plano Decenal do Esporte do Paraná será realizada em regime de cooperação entre o Governo do Estado, os municípios paranaenses e as entidades de administração do desporto qualificadas nesta Lei.

Art. 31. Institui o Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao Esporte - PROESPORTE, como parte integrante da política de incentivo ao esporte do Estado do Paraná, de que trata a Lei nº 17.742, de 30 de outubro de 2013, assim como parte integrante e indissociável do Sistema Esportivo Estadual - SEE/PR.

Art. 32. O PROESPORTE tem como objetivos fundamentais:

I - incentivar o esporte;

II - facilitar à comunidade as oportunidades e condições de acesso ao esporte;

III - estimular o desenvolvimento esportivo em todas as regiões do Estado;

IV - fomentar a pesquisa nas diversas áreas do esporte.

Art. 33. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - projeto: proposta de iniciativa com conteúdos que tenham como objeto principal o esporte e a sua destinação pública, com o objetivo de receber os benefícios do PROESPORTE, observadas as seguintes diretrizes:

a) fomento ao esporte, em consonância com a Política de Esportes do Paraná e o Plano Decenal do Esporte;

b) estímulo à descentralização das ações esportivas do Estado;

c) valorização da qualidade das ações apresentadas no âmbito esportivo;

II - proponente: pessoa física ou jurídica estabelecida ou domiciliada no Estado do Paraná há no mínimo dois anos, responsável pelo projeto esportivo concorrente aos benefícios concedidos pelo PROESPORTE;

III - gestor do projeto: pessoa física ou jurídica a quem o proponente delegar as funções de planejamento, organização, realização e a responsabilidade pela prestação de contas do projeto;

IV - incentivador: pessoa jurídica contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que destine parcela do imposto na forma de incentivo fiscal;

V - Certificado de Aprovação: documento emitido pela Secretaria de Estado do Esporte - SEES, contendo a identificação do proponente, o nome, a descrição sucinta do projeto, as datas da aprovação e de encerramento deste e o valor autorizado para captação de recursos junto às empresas incentivadoras;

VI - CPROESPORTE: Comissão do Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao Esporte.

Art. 34. O proponente poderá ter aprovados até dois projetos simultâneos, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei e nos editais de convocação.

Art. 35. Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos:

I - às pessoas físicas estabelecidas ou domiciliadas no Estado do Paraná há no mínimo dois anos, que apresentarem projetos esportivos objetivando concorrer aos recursos do PROESPORTE;

II - às pessoas jurídicas, de direito público ou privado estabelecidas ou domiciliadas no Estado do Paraná há no mínimo dois anos, responsáveis pela apresentação de projetos esportivos a serem beneficiados pelos recursos do PROESPORTE;

III - às pessoas jurídicas, contribuintes do ICMS no Estado do Paraná, que optarem pela aplicação de parcelas do imposto no incentivo a projetos esportivos.

§ 1º Os benefícios aos quais se refere esta Lei não serão concedidos a proponentes ou incentivadores inadimplentes com a Fazenda Pública Estadual.

§ 2º Veda a utilização dos recursos do PROESPORTE:

I - para projetos esportivos em que sejam beneficiários a pessoa jurídica contribuinte incentivadora, seus proprietários, sócios, diretores, acionistas, administradores ou gerentes na data da operação ou nos doze meses anteriores, bem como seus cônjuges e parentes em até terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do incentivador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao incentivador;

II - à pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores, acionistas ou sócios de alguma das pessoas a que se refere o inciso I do §2º deste artigo;

III - às organizações da sociedade civil que possuam, respectivamente, termo de colaboração, termo de fomento ou contrato de gestão com a administração pública estadual;

IV - por proponente:

a) que tenha em seu quadro diretivo, servidor público estadual, efetivo ou comissionado, em cargo diretivo na administração pública estadual, não se aplicando a vedação a membros de conselhos deliberativos ou fiscais das entidades proponentes e diretores de escolas públicas;

b) pessoa física ocupante de cargo efetivo ou comissionado na administração pública estadual de nível diretivo;

c) que estiver inadimplente com o PROESPORTE;

V - por servidores efetivos ou comissionados do ente responsável pela execução das políticas públicas de esporte;

VI - para projetos de esporte profissional, salvo para projetos credenciados na forma prevista nos arts. 65 e 66 desta Lei;

VII - para realização de obras ou reformas;

VIII - para pagamento de bolsa para atletas e técnicos ou qualquer tipo de remuneração para o próprio proponente pessoa física.

§ 3º Aos membros da CPROESPORTE e das comissões técnicas é vedada a participação no referido programa como proponente pessoa física ou como prestador de serviço.

§ 4º Na hipótese de membro da CPROESPORTE e das comissões técnicas possuírem vinculação a entidades proponentes, estes estarão impedidos de participar das deliberações envolvendo a entidade a que está relacionado.

Art. 36. O PROESPORTE será implantado com recursos provenientes de:

I - incentivo fiscal decorrente de aplicações, em projetos esportivos, por parte dos contribuintes do ICMS;

II - dotações e créditos específicos consignados no orçamento do Estado;

III - transferências da União;

IV - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

V - doações e legados;

VI - valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos que apresentem saldos remanescentes e projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;

VII - multas e devoluções por utilização indevida de recursos recebidos através do PROESPORTE;

VIII - juros e dividendos, bem como quaisquer outras rendas provenientes de aplicações financeiras;

IX - saldos de exercícios anteriores;

X - recursos provenientes do Fundo Estadual do Esporte;

XI - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.

Art. 37. A gestão do PROESPORTE será de responsabilidade do órgão responsável pela definição das políticas públicas de esporte, lazer e qualidade de vida, cabendo-lhe as seguintes atribuições:

I - publicar no Diário Oficial Executivo do Estado do Paraná os editais de convocação para os interessados em apresentar projetos esportivos a fim de concorrer aos recursos provenientes do PROESPORTE, bem como o resultado final de cada edital;

II - verificar o preenchimento do formulário de apresentação de projetos e os documentos a ele anexados;

III - solicitar documentos referentes ao projeto e ao proponente;

IV - emitir o Certificado de Aprovação;

V - convocar as entidades representativas dos agentes esportivos paranaenses para a eleição dos membros das áreas esportivas do PROESPORTE;

VI - acompanhar a execução dos projetos incentivados, com vista à verificação da regularidade do seu cumprimento, de acordo com o cronograma de realização proposto;

VII - analisar e aprovar o relatório final e a prestação de contas dos projetos beneficiados;

VIII - elaborar, anualmente, relatório apontando as ações desenvolvidas e os recursos aplicados na esfera do PROESPORTE, a ser publicado em site oficial.

Art. 38. O montante global anual de recursos destinados ao PROESPORTE, na modalidade incentivo fiscal, terá como limite máximo o valor correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da parte estadual da arrecadação do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.

§ 1º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA fixar o limite dos recursos, anualmente, por meio de resolução.

§ 2º Compete ao órgão responsável pela definição das políticas públicas de esporte, lazer e qualidade de vida, por ocasião da emissão dos Certificados de Aprovação, observar o limite de recursos fixado para o exercício, sendo que os valores não realizados em um exercício não poderão ser objeto de transferência ao seguinte.

§ 3º Os procedimentos necessários para a operacionalização do incentivo fiscal serão estabelecidos por meio de resolução conjunta firmada entre a Secretaria de Estado do Esporte - SEES e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

Art. 39. Os recursos provenientes da Lei nº 17.742, de 2013, serão destinados ao financiamento de até 100% (cem por cento) dos valores aprovados para os projetos selecionados.

Art. 40. Para participar do PROESPORTE:

I - o interessado deverá integrar o Cadastro de Proponentes do Estado do Paraná, bem como atender às demais condições estabelecidas nesta Lei;

II - o incentivador deverá atender aos seguintes requisitos:

a) manter atualizado o seu Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, na situação “ativo”, e estar enquadrado no Regime Normal de Apuração do imposto (SRP 1.1011.112 ou 1.1031.112);

b) ter o sócio, o diretor, o administrador ou o contabilista cadastrado como usuário no portal de serviços da Receita Estadual - Receita/PR, com endereço eletrônico atualizado para recebimento de correspondência;

c) não possuir pendências quanto ao cumprimento de obrigações acessórias;d) estar em situação regular perante a Fazenda Pública Estadual, inclusive no Cadastro Informativo estadual - CADIN Estadual.

Parágrafo único. Após o cadastro do incentivo no sistema, caso seja constatada situação de inadimplência do incentivador perante a Fazenda Pública Estadual, a Coordenação da Receita Estadual, mediante notificação, poderá suspender a fruição do incentivo fiscal.

Art. 41. A Secretaria de Estado do Esporte - SEES publicará, no Diário Oficial do Estado do Paraná e em seu site oficial, editais convocando os interessados em apresentar projetos para fins de obtenção de recursos provenientes do PROESPORTE.

Art. 42. Cada edital do Programa estabelecerá as diretrizes dos projetos a serem incentivados, devendo o edital conter ao menos:

I - a definição do objeto e dos segmentos esportivos a serem incentivados, com as respectivas faixas orçamentárias;

II - a obrigação de apresentação de ao menos duas contrapartidas sociais a serem executadas pelo proponente;

III - a forma e o período de inscrição que nunca poderá ser inferior a trinta dias;

IV - as condições e vedações de participação;

V - os critérios de habilitação e classificação dos projetos;

VI - a previsão de que a seleção e homologação dos resultados é de competência da CPROESPORTE;

VII - os procedimentos alusivos aos recursos administrativos nas etapas de habilitação e classificação dos projetos;

VIII - a obrigatoriedade de prestação de contas firmada pelo responsável e por profissional habilitado inscrito no Conselho Regional de Contabilidade;

IX - as penalidades aplicáveis aos proponentes.

Art. 43. O proponente não poderá executar simultaneamente mais do que dois projetos, ainda que aprovados em editais distintos.

§ 1º Para efeitos deste artigo serão consideradas como mesmo proponente a pessoa física e a pessoa jurídica, quando os proprietários, sócios, diretores ou representantes legais da pessoa jurídica, bem como seus cônjuges e parentes em até terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes, na data da operação ou nos doze meses anteriores, tiverem projetos aprovados em seu nome, como pessoa física e/ou pessoa jurídica.

§ 2º O proponente que tiver dois projetos aprovados só poderá concorrer novamente aos recursos do PROESPORTE após a conclusão de um deles, com a respectiva aprovação da prestação de contas, observada a limitação estabelecida no caput deste artigo.

Art. 44. Os projetos deverão ser apresentados na plataforma eletrônica indicada no instrumento convocatório.

§ 1º Caso o projeto utilize recursos complementares oriundos de fontes diversas ao PROESPORTE, eles deverão ser informados no seu formulário de apresentação.

§ 2º As despesas de coordenação e captação somadas não poderão ser superiores a 5% (cinco por cento) do valor captado para o projeto.

§ 3º As despesas de divulgação e comercialização somadas não poderão ser superiores a 20% (vinte por cento) do valor total do projeto.

Art. 45. O relatório final do projeto e a prestação de contas dos recursos obtidos por meio do PROESPORTE deverão ser entregues pelo proponente no prazo de até trinta dias, contados a partir do encerramento da execução do projeto, conforme cronograma de atividades.

§ 1º A prestação de contas e o relatório final do projeto serão apresentados conforme modelo e normativa disponibilizados em site oficial, e analisados, preferencialmente, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data da entrega dos referidos documentos.

§ 2º O instrumento convocatório do PROESPORTE poderá prever a prestação de contas parcial, indicando expressamente a periodicidade de apresentação.

Art. 46. As condições de execução dos projetos serão definidas nos editais do PROESPORTE.

Art. 47. Os projetos deverão ser concluídos no prazo de até trinta meses, contados a partir da emissão do Certificado de Aprovação.

Parágrafo único. Não haverá prorrogação do prazo de execução do projeto.

Art. 48. De posse do Certificado de Aprovação, o proponente deverá promover abertura de conta corrente exclusiva do projeto, que somente poderá ser movimentada após a captação de no mínimo 70% (setenta por cento) do valor global do projeto.

§ 1º A autorização para início da execução será emitida pela equipe gestora do PROESPORTE mediante análise posterior à solicitação do proponente.

§ 2º Até autorização de início de execução os recursos deverão permanecer aplicados.

Art. 49. O proponente terá o prazo de até dezoito meses, contados a partir da emissão do Certificado de Aprovação, para realizar a captação do valor total do projeto.

§ 1º No caso de o proponente ter realizado a captação mínima de 70% (setenta por cento), poderá solicitar o redimensionamento do projeto, cabendo à CPROESPORTE deferir ou não a solicitação.

§ 2º Se indeferido o redimensionamento do projeto pela CPROESPORTE, e sendo impossível a conclusão do projeto original, este será considerado finalizado, devendo o proponente efetuar a devolução dos valores captados, acrescidos de sua aplicação, não sendo este, nessa hipótese, considerado inadimplente com o PROESPORTE.

Art. 50. Após cadastrar a reserva de valores para o mês atual e o tipo de incentivo, o incentivador efetuará os procedimentos de transferência de valores entre as partes (proponente e incentivador) de acordo com as regras do sistema adotado, observando-se as seguintes formalidades:

I - o repasse do valor deve ser feito via transferência bancária;

II - o prazo máximo para a efetivação do repasse é o último dia útil do mês;

III - não poderão indicar valores divergentes ao autorizado para o mês;

IV - na hipótese de destinação de recursos para mais de um projeto, o repasse deverá ser feito individualmente, sendo que o somatório das transferências não poderá ser superior ao limite máximo autorizado para o mês.

§ 1º Cabe ao ente gestor acompanhar a transferência de valores e confirmá-la no sistema adotado.

§ 2º Os documentos bancários referentes ao projeto serão mantidos pelo incentivador, devendo ser apresentados à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA quando solicitados.

Art. 51. Concede ao contribuinte do ICMS crédito outorgado do imposto correspondente ao valor do recurso financeiro destinado a projeto aprovado no PROESPORTE, nos termos disciplinados no Regulamento do ICMS.

Art. 52. Os recursos não utilizados ou restituídos pelo proponente na execução do projeto serão transferidos para o Fundo Estadual do Esporte após a conclusão do projeto ou mediante a expiração do prazo de captação.

Art. 53. O órgão gestor deverá manter atualizado o cadastro dos projetos incentivados e dos contribuintes incentivadores, além de exercer o controle dos valores depositados e a aplicação dos recursos.

Art. 54. É de competência do Secretário de Estado do Esporte a criação da Comissão do Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao Esporte - CPROESPORTE, composta por:

I - um presidente, indicado pelo Secretário de Estado do Esporte;

II - sete membros titulares e sete membros suplentes, de livre escolha do Secretário de Estado do Esporte;

III - três representantes dos dirigentes municipais de esporte do Paraná e três suplentes, escolhido por seus pares;

IV - três membros titulares e três membros suplentes pertencentes à comunidade esportiva do Paraná, indicados em conjunto pelas federações desportivas e clubes com finalidades esportivas;

V - um membro titular e um membro suplente representantes do esporte estudantil, indicados em conjunto pelas entidades representativas.

§ 1º Aos membros é assegurado o direito a manifestação e voto, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º Caberá ao presidente da CPROESPORTE o voto de qualidade nas deliberações que exigirem desempate.

§ 3º A composição, o regimento interno, e as demais normas e decisões da CPROESPORTE serão divulgados no site oficial do ente gestor.

§ 4º Os membros da CPROESPORTE terão suas despesas de transporte, hospedagem e alimentação ressarcidas pelo ente gestor com recursos provenientes do Fundo Estadual do Esporte, mediante comprovação e parâmetros estabelecidos em regulamento.

Art. 55. Compete à CPROESPORTE:

I - indicar as diretrizes fundamentais dos editais do PROESPORTE;

II - elaborar e aprovar seu regimento interno, disciplinando seu funcionamento e especificando suas atribuições;

III - selecionar e aprovar os projetos aprovados na avaliação de mérito;

IV - homologar o resultado final dos editais do PROESPORTE;

V - estabelecer diretrizes para a elaboração do Plano Anual de Ações do PROESPORTE.

Art. 56. Para aprovação dos projetos, a CPROESPORTE seguirá os seguintes critérios:

I - adequação aos objetivos estabelecidos por esta Lei e o Plano Decenal de Esporte;

II - ampliação do acesso da população ao esporte;

III - promoção do esporte;

IV - pontuação e pareceres obtidos pelo projeto na etapa de análise de mérito, de acordo com o estabelecido nos editais do Programa;

V - compatibilidade do valor previsto no projeto em relação ao montante de recursos disponíveis.

Parágrafo único. A CPROESPORTE poderá adotar outros critérios, segundo a especificidade dos editais, cujas deliberações e motivação de seleção deverão estar consignadas em atas.

Art. 57. A avalição e classificação dos projetos será realizada em três etapas:

I - habilitação, que objetivará avaliar as condições de existência e regularidade dos proponentes, observando minimamente:

a) a existência e capacidade do proponente;

b) a regularidade perante as fazendas pública municipal, estadual e federal;

c) a regularidade das obrigações trabalhistas, securitárias e perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço para pessoas jurídicas;

II - avaliação de mérito de acordo com os requisitos estabelecidos em edital;

III - deliberação e homologação da CPROESPORTE.

Art. 58. Para proceder à avaliação de mérito e classificação dos projetos, o órgão gestor manterá credenciamento de pareceristas, os quais deverão possuir formação correlata aos segmentos dos projetos, competindo a estes a atribuição de notas aos projetos inscritos e regularmente habilitados, observando:

I - a adequação do projeto às linhas programáticas estabelecidas no edital;

II - a relevância do projeto em relação à respectiva área do esporte e para a região do Estado a que se destina ou onde será realizado;

III - a qualidade e clareza das informações e dos conteúdos apresentados no formulário de inscrição e na documentação específica por área de atuação;

IV - o conhecimento, a experiência e a capacidade técnica do proponente e da equipe envolvida na realização do projeto;

V - a conformidade da proposta orçamentária com os limites de valores definidos em tabela a ser adotada pela CPROESPORTE;

VI - a viabilidade do projeto, tendo em vista a adequação do orçamento e do cronograma apresentados às ações propostas.

Art. 59. Os pareceristas credenciados serão remunerados de acordo com o número de projetos apreciados, sendo utilizado como critério de remuneração o valor da hora técnica da categoria estabelecida pelo conselho regional de educação física.

Art. 60. Para melhor deliberação acerca dos pareceres técnicos, poderão ser compostas Comissões Técnicas formadas pelos membros da CPROESPORTE, competindo a estas emitir relatório sintético do projeto.

Art. 61. A inscrição e tramitação dos projetos se dará por meio da plataforma sistêmica utilizada pelo ente gestor, cujo detalhamento deverá ser especificado no instrumento convocatório.

Art. 62. O Secretário de Estado do Esporte é o responsável pela apreciação e julgamentos de recursos provenientes das fases de habilitação e mérito esportivo dos editais do PROESPORTE, após manifestação da equipe gestora, a qual poderá rever sua decisão.

§ 1º A forma e os prazos para interposição, apreciação e julgamento de recursos previstos no caput deste artigo serão definidos em edital.

§ 2º O Secretário de Estado do Esporte poderá solicitar emissão de informações de caráter técnico para subsidiar sua deliberação acerca dos recursos administrativos.

§ 3º Não cabe recurso em face das decisões da CPROESPORTE.

Art. 63. As infrações aos dispositivos dos editais do PROESPORTE e desta Lei sujeitarão o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência, que será aplicada na hipótese do não cumprimento de prazos previstos em edital ou concedidos pela equipe gestora;

II - multa:

a) de até 1% (um por cento) do valor incentivado na hipótese de reincidência de advertência;

b) de até 2% (dois por cento) do valor incentivado na hipótese de não observância das contrapartidas publicitárias e de divulgação estabelecidas em edital;

c) de até 5% (cinco por cento) do valor incentivado na hipótese de atraso injustificado na prestação de contas;

d) entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor incentivado na hipótese de aplicação irregular dos recursos;

III - de suspensão do direito de participar dos próximos dois editais nas seguintes hipóteses:

a) reprovação das contas;

b) não cumprimento do objeto;

c) não cumprimento das contrapartidas sociais; e

d) inexecução injustificada do projeto.

§ 1º As penalidades somente serão aplicadas após a instauração de procedimento apuratório específico, assegurado o contraditório.

§ 2º O procedimento apuratório a que se refere o § 1º deste artigo será conduzido por comissão especialmente designada, composta por três integrantes, nomeados pelo titular da pasta do ente gestor, com a finalidade de analisar, julgar e recomendar a aplicação de sanções e penalidades aos proponentes e incentivadores que incorrerem nas situações previstas nesta Lei e em edital.

§ 3º As penalidades poderão ser aplicadas de forma cumulativa de acordo com a conduta do proponente.

§ 4º A reparação de eventuais prejuízos pecuniários poderá afastar a aplicação da penalidade de multa.

Art. 64. O incentivador que utilizar indevidamente o benefício previsto nesta Lei e na Lei nº 17.742, de 2013 fica sujeito às penalidades fixadas na legislação do ICMS, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais.

Art. 65. Os contribuintes do ICMS, patrocinadores de eventos nacionais e internacionais realizados no Estado do Paraná, organizados por entes públicos ou entes privados, sem fins lucrativos, integrantes do Sistema Esportivo Nacional ou do Sistema Esportivo Estadual, poderão requerer à Secretaria de Estado da Fazenda  - SEFA desoneração no valor anual devido do ICMS até o limite de 70% (setenta por cento) do patrocínio efetivado.

Parágrafo único. O patrocínio de que trata o caput deste artigo deve estar diretamente vinculado a contrato firmado entre o patrocinador e as organizações esportivas promotoras dos eventos.

Art. 66. Os contribuintes do ICMS, patrocinadores de equipes esportivas ou atletas, que representem o Estado do Paraná em competições de nível nacional ou internacional, poderão requerer à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA desoneração no valor anual devido do ICMS até o limite de 50% (cinquenta por cento) do patrocínio efetivado.

Parágrafo único. O patrocínio de que trata o caput deste artigo deve estar diretamente vinculado a contrato firmado entre o patrocinador e os atletas ou equipes esportivas.

Art. 67. A desoneração somente será concedida a atletas, equipes e projetos credenciados pela Secretaria de Estado do Esporte - SEES, após verificação da integração aos sistemas esportivos, à representação do Estado do Paraná e adequação à política estadual de esportes.

Parágrafo único. O procedimento para requerimento de credenciamento e de desoneração será regulamentado em conjunto pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e a Secretaria de Estado do Esporte - SEES.

Art. 68. Para fins de apuração da parte do valor do ICMS a recolher, que poderá ser destinada à desoneração prevista nos arts. 65 e 66 desta Lei, serão fixados percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais variar de 0,01% (zero vírgula zero um por cento) a 3% (três por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual.

Art. 69. O montante máximo de recursos disponíveis para efetivação do incentivo previsto neste capítulo deverá respeitar o teto de incentivo previsto no § 2º do art. 1º da Lei nº 17.742, de 2013, que dispõe sobre a Política de Incentivo ao Esporte no Estado do Paraná.

Art. 70. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA fixará anualmente, por meio de resolução, os valores disponíveis para incentivo em cada modalidade, sendo que o incentivo previsto nos arts. 65 e 66 desta Lei não poderão, somados, ultrapassar o valor destinado ao incentivado processado por meio de edital.

Art. 71. As disposições previstas nesta seção ficam condicionadas à aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária, por meio de celebração ou alteração de convênio que autorize a desoneração pretendida.

Art. 72. Obriga a veiculação e inserção da logomarca do PROESPORTE, do Governo do Estado do Paraná e dos incentivadores em toda a divulgação relativa ao projeto incentivado, de acordo com o padrão de identidade a ser definido em regulamento específico.

§ 1º Todo material de divulgação deverá ser apresentado previamente à equipe gestora do PROESPORTE para a devida aprovação.

§ 2º Poderá constar no material de divulgação o nome do incentivador, conforme os critérios a serem estabelecidos em edital.

§ 3º Em caso de ano eleitoral, a aplicação das logomarcas seguirá as orientações determinadas pelo Tribunal Regional Eleitoral - TRE para o pleito, que serão divulgadas em site oficial.

Art. 73. Dos recursos destinados aos projetos disciplinados por esta Lei, ao menos 20% (vinte por cento) devem ser utilizados em projetos que objetivem o desenvolvimento e o incentivo à prática do esporte por pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Na hipótese de não apresentação ou aprovação de projetos destinados ao incentivo da prática do esporte por pessoas com deficiência ou, ainda, da não utilização integral dos recursos reservados para este fim, fica autorizada a redistribuição dos recursos nas demais áreas previstas no edital.

Art. 74. As aquisições e contratações devem priorizar a economicidade, exigindo-se, no mínimo, três orçamentos distintos sempre que possível.

§ 1º A fiscalização da observância do previsto no caput deste artigo será realizada na prestação de contas.

§ 2º Os materiais permanentes adquiridos com recursos do programa, ao final da execução do projeto, serão incorporados ao patrimônio do Estado, sendo facultado ao ente gestor a doação após provocação do proponente em requerimento fundamentado.

Art. 75. Os recursos do programa deverão permanecer durante todo o período de captação e execução, depositados em instituição bancária oficial, em conta aplicação.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 76. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e ficam condicionadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras estabelecidas nas leis orçamentárias anuais.

Art. 77. Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias anuais do Estado disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações para implementação do disposto nesta Lei.

Art. 78. Autoriza a abertura de um primeiro crédito adicional especial no ano da criação do Fundo Estadual do Esporte, até que haja seu regular planejamento, com créditos orçamentários prévios, podendo-se efetuar a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, na forma da legislação, para a realização de suas despesas.

Art. 79. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 80. Revoga:

I - a Lei nº 5.571, de 15 de junho de 1967;

II - a Lei nº 12.464, de 20 de janeiro de 1999;

III - a Lei nº 15.007, de 26 de janeiro de 2006;

IV - a Lei nº 15.264, de 12 de setembro de 2006.

Palácio do Governo, em 14 de abril de 2023.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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